TJBA - 8098356-02.2025.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:22
Expedição de despacho.
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03/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
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18/08/2025 05:05
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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18/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:19
Expedição de intimação.
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12/08/2025 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8098356-02.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Parte Ativa: INTERESSADO: ALDA CRISTINA DA SILVA GOMES Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Em 03/06/2025, ALDA CRISTINA DA SILVA GOMES, qualificada na exordial, por intermédio de Procuradores regularmente constituídos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face do ESTADO DA BAHIA. A parte Autora, servidora pública estadual aposentada, aduziu ser portadora de Neoplasia Maligna de mama desde 2011, restando submetida a procedimento cirúrgico, tratamento quimioterápico e utilização de medicamentos. Após algumas digressões acerca da matéria, pugnou pela concessão de tutela emergencial, no sentido de que o Ente se abstenha de descontar o IRPF do benefícios de aposentadoria.
Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, a parte Autora adimpliu as custas iniciais.
O feito restou concluso nesta data. Relatado, sinteticamente, decido. Da análise dos autos, tem-se que a pretensão de urgência merece prosperar.
Senão vejamos: Dispõe o art.300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º -Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A documentação encartada à exordial comprova que a parte Autora é portadora da moléstia acima consignada, estando ela elencada no rol de portadores de doença grave que ficam isentos do imposto de renda consoante o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, in verbis: "Art. 6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…); XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015". Dispõe o art. 30 da Lei nº 9.250/95, a qual alterou a legislação do imposto de renda de pessoas físicas: "Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Nessa toada, registra-se, na espécie, não ser imprescindível a existência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Isto porque, em que pese a disposição do art. 30 da Lei nº 9.250/95, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a tal norma não vincula o Magistrado, o qual, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. Vale dizer, em âmbito judicial, deve prevalecer o livre convencimento motivado do Juiz, que não está privado de avaliar as provas produzidas por ambas as partes.
Se assim não for, uma delas, no caso o Estado da Bahia, já aportaria aos autos com uma vantagem impossível de ser modificada pela outra.
Ou seja, sempre que houvesse laudo pericial de serviço médico oficial nenhuma outra prova produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, certo é que assegurar à parte Autora o direito à isenção do IRPF, nesta fase processual, é a garantia da possibilidade de desfrutar de melhores condições financeiras para dar seguimento ao tratamento de saúde ao qual se submete, preservando, ainda, esta demanda de qualquer risco à sua utilidade. Consigne-se, também, que os efeitos da medida pretendida não tem caráter irreversível. Nesta senda, verifica-se que restam conjugados todos os requisitos para a concessão da tutela emergencial. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ora pugnada, determinando ao Ente que se abstenha de descontar, de imediato, o IRPF dos proventos de aposentadoria de Alda Cristina da Silva Gomes, cadastro nº 801.632-1, Escrevente de Cartório aposentada do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em razão de ser portadora de doença grave, nos termos acima delineados. Cite-se o Ente para, no lapso de 30(trinta) dias, querendo, responder os termos da presente, sob pena de revelia. Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital -
18/07/2025 09:39
Expedição de intimação.
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18/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA DA SILVA GOMES em 10/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:54
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 21:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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