TJBA - 8042876-39.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042876-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A) APELADO: ANTONIA DE JESUS SANTOS REIS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo desta capital, ID 89615437, proferida nos autos de Ação Revisional proposta por ANTONIA DE JESUS SANTOS REIS, por meio da qual a MM Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, mantendo a posse do bem em mãos da autora, revisando o contrato firmado, fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado. Os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora,, mas o autor deve providenciar depositar as parcelas em atraso no valor constante desta sentença, sob pena de ser considerada válida eventual busca que venha a ser feita.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte dos seus pedidos fica ela condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 1.500,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,§ 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários no mesmo valor e 50% do valor das custas devidas.". Em suas razões recursais de ID 89615439, inicialmente pugnou pela revogação da gratuidade da justiça concedida à Autora. Destacou que o contrato faz lei entre as partes, devendo estas, por sua vez, obedecer às suas previsões como se preceitos legais e imperativos fossem.
Que, no momento da contratação, o Apelado obteve plena e total ciência de todas as cláusulas contratuais, inclusive no que se refere à taxa de juros, posto que os juros incidam conforme a forma de pagamento, a qual é livremente escolhida pela própria financiada. Defendeu que inexiste abusividade com relação aos juros remuneratórios. Sustentou que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida pela Súmula 539 do STJ, desde que haja disposição expressa no contrato.
Que a previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para a cobrança da taxa efetiva anual, conforme a Súmula 541 do STJ. Disse que inexiste abusividade com relação aos encargos moratórios, ressaltando a inexistência de comissão de permanência. Afirmou que não é devido a devolução em dobro dos valores cobrados. Aduziu que é de rigor requerer que correção e juros devidos em razão de decisão proferida nestes autos, obedeça aos critérios fixados pela Lei 14.905/24. Pugnou que sejam fixados os honorários a serem pagos pelo recorrido de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Requereu seja provido o recurso para o fim de reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Eventualmente, em caso de manutenção da sentença, que sejam determinado que juros e correção observem a alteração trazida pela Lei 14.905/24. A Apelada apresentou suas contrarrazões na ID 89615446. É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Pois bem.
A teor da Sumula 568 do STJ, reconhecida a possibilidade da análise do mérito do presente recurso mediante decisão monocrática, neste momento processual, passa-se à sua análise. Ab initio, tem-se que na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão.
In casu, tendo em vista a ausência de comprovação, pelo Apelante, da capacidade financeira da Apelada, deve ser mantida a decisão que lhe deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Vale salientar, de plano, que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.070/90. Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa seara, e como um plus em defesa do Consumidor inquestionável que os contratos celebrados entre as partes é de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas. Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas pactuadas, muito embora a vigência do princípio do pacta sunt servanda.
Não obstante, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº. 7 do STF, segundo a qual: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min.
Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado. A propósito, no presente caso, em análise ao contrato de Cédula de Crédito Bancário - ID 89615427, assinado em 27/09/2024, nota-se que a taxa de juros contratada foi 2,69% ao mês e 37,44% ao ano.
Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em 1,91% ao mês e 25,51% ao ano. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas), inocorrendo cobrança de taxa de juros abusiva. Ressalte-se que por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas. Merece, pois, retoques a sentença neste ponto. Quanto à capitalização mensal dos juros, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N0 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N0 2.170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n0 1.963-17/2000, reeditada sob o n0 2.170-36/2001, qual seja, 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ-4a Turma, AgRg no Ag 1043882/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Dje 08.11.2010). Além disso, em julgamento recente de recurso especial, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a capitalização mensal, conquanto deva ser prevista no contrato, não precisa vir expressa em cláusula que contenha a expressão "capitalização dos juros", bastando haver a estipulação de taxa anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal consignada, para que se tenha como contratada. É justamente a hipótese dos autos, em que se vê, da ID 896154274, taxa anual de 37,44%, é superior a doze vezes o valor da taxa mensal estipulada, de 2,69%, razão pela qual a capitalização mensal é válida. Assim, também merece reforma a sentença neste ponto. Sobre a comissão de permanência, vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 834.968-RS (Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 07/05/2007), definiu que "a comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento". Tem-se, assim, que a previsão de comissão de permanência já importa em presunção de que estariam implícitas, no encargo, as três parcelas acima enumeradas.
Daí, porque, a fim de se evitar o bis in idem, é defesa a sua cobrança cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. A questão, antes objeto de intensos debates nos Tribunais pátrios, restou sedimentada pelo próprio STJ no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.058.114-RS (2008/0104144-5) que, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1058114/RS, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010). A partir de tal precedente, foi editada a Súmula nº 472 do referido Superior Tribunal, publicada em 13/06/2012, segundo a qual "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Neste contexto, pelo teor do enunciado sumular transcrito, e do que restou decidido quando do julgamento do recurso representativo acima ementado, é permitida a cobrança da comissão de permanência, porém, a previsão contratual de sua incidência no período da anormalidade contratual exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, pois, do contrário, devido à natureza do encargo, estar-se-iam aplicando, em duplicidade, as mesmas sanções pelo inadimplemento. No contrato em análise, não há cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, inclusive com a multa moratória. Na hipótese dos autos, não evidenciada a cobrança abusiva e em desconformidade com os encargos efetivamente pactuados para o período da normalidade, resta afastada a hipótese de descaracterização da mora, consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 2.
CONFIGURAÇÃO DA MORAa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando do reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Assim, uma vez reconhecida a abusividade contratual no período de normalidade, há que se afastar os consectários legais da mora, ao contrário do que ocorreu nos autos, em que não há de abusividade dos encargos. Dessa forma, não restou configurada nenhuma abusividade contratual, razão pela qual o contrato deve ser mantido hígido e os pedidos devem ser julgados improcedentes. Ante a reforma da sentença, afigura-se necessário readequar a verba sucumbencial, nos termos do art. 85, §2º do CPC, de modo que condeno a Autora em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em virtude da gratuidade deferida. Diante do exposto, rejeita-se a impugnação da gratuidade da justiça e dá-se provimento ao presente recurso para julgar improcedente a ação, condenando a Autora em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em virtude da gratuidade deferida.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3 -
04/09/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2025 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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02/09/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 12:54
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 09:22
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS SANTOS REIS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 19:34
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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18/08/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] nº 8042876-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIA DE JESUS SANTOS REIS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY JOSE CAMPOS SENTENÇA ANTONIA DE JESUS SANTOS REIS ingressou em juízo AÇÃO REVISIONAL em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.., pessoa jurídica, qualificada na peça vestibular, alegando que teria firmado um contrato de financiamento de um veículo com o requerido porém ao refletir sobre o mesmo, constatou que estava pagando valores excessivos, pois o réu cobrou juros acima do que permite a nossa legislação e juros remuneratórios de inadimplência, que na verdade seria comissão de permanência .
Requereu a citação do requerido para contestar a ação sob pena de revelia e a produção de todos os meios de prova em direito admitido e que fosse a ação julgada procedente em todos os seus termos com a condenação legal do réu.
A parte ré contestou o pedido, impugnou a gratuidade da justiça e o valor apontado como incontroverso e arguiu inépcia da inicial .
No mérito alegou que o contrato foi firmado livremente entre as partes, que os juros remuneratórios não eram abusivos, que a capitalização de juros é permitida na nossa legislação e tem previsão contratual, assim como as tarifas questionadas, que os encargos da mora foram cobrados na forma disciplinada, o mesmo ocorrendo com os encargos previstos para a hipótese de inadimplência. Requereu a improcedência do pedido.
O réu juntou o contrato firmado entre as partes .
A parte autora apresentou réplica.
Analisando os autos e constatando que se trata de matéria de direito, não havendo provas a serem produzidas, passo a julgar antecipadamente a lide. É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso as preliminares: Impugnação Assistência judiciária: A parte impugnada, requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferida, mas o primeiro réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, sem qualquer embasamento legal, mas apenas porque assim entende.
Quando da apreciação do pedido de gratuidade este juízo observou diversos fatos para verificar a situação econômica da autora, tendo deferido a assistência após análise de provas.
Assim, para que a assistência judiciária fosse revogada seria preciso que o impugnante comprovasse que a documentação apresentada pelo autor não era verdadeira ou que teriam sido omitidos dados, mas como assim não procedeu, fica mantido o deferimento da gratuidade.
Com base na análise da contestação apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e dos documentos contratuais juntados aos autos, passo a apreciar as preliminares arguidas e o mérito da demanda para fins de prolação de sentença. Inépcia da Inicial Esta preliminar não pode ser acolhida, na medida em que o autor indica o valor que entende incontroverso, sendo que o eventual desacerto no cálculo somente pode ser verificado após o julgamento do mérito.
Afastadas as preliminares, passo a julgar o mérito: Validade do contrato: Segundo o magistério de Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Esta conceituação clássica encontra ressonância na doutrina brasileira contemporânea.
O insigne doutrinador, Orlando Gomes enfatiza que o contrato "é o negócio jurídico bilateral que se forma pelo encontro de duas declarações de vontade convergentes e cuja função econômico-social é a circulação de riquezas". Para que um contrato tenha validade jurídica, é imperioso que se façam presentes os requisitos estabelecidos no artigo 104 do Código Civil brasileiro: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
A interpretação contratual deve ser norteada pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende fundamentalmente desses elementos.
Flávio Tartuce falando sobre boa fé, assim ensina : "a boa-fé objetiva tem três funções básicas: função interpretativa (art. 113 do CC), função integrativa (art. 422 do CC) e função de controle (art. 187 do CC)".
Nesse contexto, o magistrado, ao analisar os contratos, deve procurar compreender o espírito do que foi acordado, privilegiando a intenção das partes sobre o sentido meramente literal das cláusulas, conforme preconiza o artigo 112 do Código Civil e como já ensinava Pontes de Miranda : "a interpretação do negócio jurídico tem por fim descobrir-se a vontade das partes".
A parte autora firmou contrato de financiamento veicular com a instituição financeira ré, constituindo típica operação de crédito destinada à aquisição de bem móvel durável.
Trata-se de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regido tanto pelo Código Civil quanto pela legislação consumerista, considerando-se a destinação final do bem pelo consumidor.
O instrumento contratual firmado entre as partes configura indubitavelmente contrato de adesão em quase todos os seus termos, porquanto estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, nos termos do artigo 54 do CDC.
Não obstante tratar-se de contrato de adesão, cumpre ressaltar que elementos essenciais como o número de parcelas do financiamento, o valor total financiado e o montante das prestações não podem ser considerados como mera adesão da parte autora, posto que tais aspectos ficaram ao seu livre arbítrio.
A parte contratante escolheu livremente o veículo a ser financiado, seu valor, se concederia entrada e o prazo para quitação do débito.
Ao subscrever o contrato, a parte autora tinha pleno conhecimento do valor mensal que deveria adimplir, ainda que não tenha atentado especificamente para o percentual de juros aplicado, valendo lembrar o que Sílvio Rodrigues ensina : "a ignorância quanto ao conteúdo da lei ou do contrato não escusa o devedor do cumprimento de suas obrigações".
O cálculo do valor total a ser pago ao término do financiamento é operação aritmética elementar, obtida mediante multiplicação do valor da prestação pelo número de meses contratado.
Por essa razão, não se sustenta a alegação de desconhecimento quanto ao montante final do débito, tratando-se de questão de notório conhecimento público.
Após análise do instrumento contratual, não se vislumbra qualquer causa de nulidade absoluta (art. 166, CC) ou anulabilidade (art. 171, CC) que possa comprometer sua validade.
Os requisitos do artigo 104 do Código Civil encontram-se plenamente satisfeitos: as partes são capazes, o objeto é lícito e determinado, e a forma atende às prescrições legais.
A validade do contrato, contudo, não obsta a análise de eventuais cláusulas específicas quanto à sua abusividade, nos termos do artigo 51 do CDC Dessa forma, o contrato é aqui considerado válido e eficaz, ressalvando-se a necessidade de análise individual das cláusulas quanto à sua conformidade com os princípios do direito consumerista e com os postulados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Juros remuneratórios: No contrato firmado entre as partes e trazida aos autos pelo requerido está prevista a aplicação de juros mensais no percentual de 2,69% ao mês e 37,44% ao ano , sendo que o STJ somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros, caso elas sejam muito superiores ao juros de mercado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TAXA BEM SUOERIOR A MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 2.
O Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios de 22,00% ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 7,49% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 3.
A decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza abusividade e se é possível a revisão dessa taxa sem reexame de provas e cláusulas contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial apontado. 8.
As decisões das instâncias ordinárias apresentem fundamentação válida, porque os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela parte agravante foram superiores a 30% da taxa média estabelecida pelo BACEN na série 25465, restando, por isso, demonstrada a abusividade.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 2.751.046/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA.
TEMAS REPETITIVOS 233 E 234 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS 83/STJ.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ENTRE AS PARTES.
REVISÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.). 4.
No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado.
Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
No caso em comento, o Tribunal de origem, analisando o contrato entabulado entre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída das peculiaridades da situação em concreto.
Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.748.154/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. 1.
Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4.
Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5.
Consoante a jurispudência desta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ 6.
A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ 7.
Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) A abusividade na taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que o cidadão pode consultar as instituições financeiras existentes, a fim e escolher aquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir e por isso não existe qualquer obrigação do judiciário realinhar os juros de um contrato, adequando-o para a taxa média, conforme entendimento do STJ.
Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada consultou o site do Banco Central, tendo constatado que em setembro de de 2024, quando as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, a taxa média de mercado era de 1,91% ao mês e 25,.51% ao ano , enquanto que os juros contratados foram de 2,69% ao mês e 37,44% ao ano , ou seja, uma diferença de 40,83% entre as taxas mensais e 46,77% entre as taxas anuais, superior aos 30% que o STJ reconhece para fixação da abusividade.
Calculo do valor incontroverso: No caso em tela, este juízo utilizou a calculadora do cidadão e observou o valor devido pela autor é de R$ 721,83 e não $ 443,89 (quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), como informou na inicial, senão vejamos: Nº. de meses 42 Taxa de juros mensal 1,91% Valor da prestação(Considera-se que a 1a. prestação não seja no ato) 721,83 Valor financiado(O valor financiado não inclui o valor da entrada) 20.719,71 Assim, a parte autora deve depositar em juízo o valor acima indicado para cada uma das parcelas devidas e em atraso, sob pena de ser constituída em mora, podendo ser feita busca e apreensão do veículo por inadimplência.
Comissão de Permanência Camuflada Os tribunais têm reconhecido situações em que "os 'juros remuneratórios' de inadimplência correspondem à comissão de permanência e, por estarem cumulados... discussão, denominada como 'JUROS REMUNERATÓRIOS', sendo certo que tal encargo deve ser reconhecido como Comissão de Permanência camuflada".
Ocorre que o contrato não prevê a denominação "juros remuneratórios para operação em atraso" que caracterizaria comissão de permanência camuflada, sendo prevista de forma expressa a cumulação dos encargos moratórios, o que afasta a aplicação da Súmula 472 do STJ, que se destina aos casos em que há cobrança isolada de comissão de permanência. Mora: Segundo entendimento do STJ, verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor (Recurso Repetitivo - REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Portanto, como houve cobrança de encargos abusivos, está descaracterizada a mora contratual, podendo ser feita a busca e apreensão do bem. Conclusão: Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, mantendo a posse do bem em mãos da autora, revisando o contrato firmado , fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado. Os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora,, mas o autor deve providenciar depositar as parcelas em atraso no valor constante desta sentença, sob pena de ser considerada válida eventual busca que venha a ser feita.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte dos seus pedidos fica ela condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 1.500,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários no mesmo valor e 50% do valor das custas devidas Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Salvador, 01 de agosto de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
04/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 18:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:35
Expedição de decisão.
-
19/03/2025 07:25
Proferido despacho
-
19/03/2025 07:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DE JESUS SANTOS REIS - CPF: *52.***.*86-08 (AUTOR).
-
18/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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