TJBA - 8000104-39.2015.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:30
Baixa Definitiva
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16/08/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:29
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 03:00
Decorrido prazo de JURACI ALVES DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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17/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000104-39.2015.8.05.0154 Exceção De Incompetência Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Excipiente: Juraci Alves De Souza Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400) Excepto: Banco Gmac S/a Despacho: PROCESSO: 8000104-39.2015.8.05.0154 CLASSE: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (1232) DESPACHO Vistos, etc.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.
Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.
Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
18/06/2024 18:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 11:42
Conclusos para despacho
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02/12/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 08:22
Decorrido prazo de JURACI ALVES DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:42
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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09/11/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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25/10/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 18:21
Conclusos para decisão
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01/05/2019 00:42
Decorrido prazo de HUMPHREY RABELO COITE em 26/11/2018 23:59:59.
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27/12/2018 00:01
Publicado Intimação em 19/11/2018.
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15/11/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 09:30
Expedição de intimação.
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12/11/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 14:10
Conclusos para despacho
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11/09/2017 14:08
Juntada de Certidão
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27/06/2016 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2016 13:40
Expedição de intimação.
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25/03/2016 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2016 17:55
Conclusos para decisão
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02/10/2015 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2015 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2015 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2015 15:07
Conclusos para despacho
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31/07/2015 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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