TJBA - 8000554-64.2023.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:01
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 15/04/2025 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000554-64.2023.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Requerente: Maria Ana Souza Batista Advogado: Rairis Dos Santos Souza (OAB:BA73990) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000554-64.2023.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: MARIA ANA SOUZA BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: RAIRIS DOS SANTOS SOUZA - BA73990 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTINS DE SOUZA - BA38143, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Defiro em parte o quanto requerido em petição de ID. 483346307.
Em síntese, alega a parte autora que é aposentada e teve descontado de seu benefício previdenciário parcelas referentes a empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Informa que o empréstimo foi inserido em 17/08/2022, com primeira parcela descontada em setembro/2022, no valor de R$ 400,00.
Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 50-011450358/22.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que o primeiro desconto ocorreu em setembro/2022, conforme narrado pela própria autora, tendo a ação sido proposta apenas em março/2023, ou seja, após aproximadamente 6 (seis) meses do início dos descontos.
Tal circunstância temporal afasta, por si só, o requisito do perigo de dano, essencial para a concessão da medida de urgência pleiteada.
A demora da parte autora em buscar a tutela jurisdicional demonstra que a situação, embora possa ser irregular, não lhe causa prejuízo imediato que justifique a concessão da tutela sem o prévio contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a demora na propositura da ação é fator que indica ausência do perigo de dano: Ademais, eventual procedência da ação garantirá à parte autora o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no art. 42 do CDC, não havendo risco de prejuízo irreparável.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a realização de perícia papiloscópica, prova essencial para o deslinde do presente feito.
Neste intento, converto o julgamento em diligência.
DETERMINO que seja realizada perícia Datiloscópica a ser procedida pela Perita THAIS CORDEIRO FERNANDES GONÇALVES, e-mail: [email protected], tel. (21) 99371-7682, no prazo de 30 (trinta) dias, para que proceda a realização de perícia, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos abaixo.
Intime-se o perito do múnus e para que, ciente da nomeação, possa cumprir o quanto determinado no art. 465, §2°, CPC.
Com o aceite, encaminhe-se, os quesitos do juízo a serem respondidos: a) A digital lançada no Contrato e demais documentos apresentados pelo requerido provieram do punho da autora? b) Com base no material fornecido pelo requerido para a realização da presente Perícia, a digital a requerente atribuída é falsa? c) Comparada a digital lançadas no Contrato e demais documentos apresentados pelo requerente, pode-se afirmar guardarem diferenças? Quais seriam as diferenças? d) Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que as digitais lançadas nos documentos apresentados pelo requerido provieram do punho da requerente? Encaminhem-se, ainda, todos os documentos necessários, a ex.: Contrato original ou xerox autenticada; Assinaturas da parte autora eventualmente encontradas nos autos, como as constantes do seu documento de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos congêneres, independente de quem tenha promovido a juntada, devendo ser sinalizado ao perito.
Cientifique-se a Parte Ré que deverá, às suas expensas, apresentar o contrato original na data e local que vierem a ser designados pelo Perito, entregando-o diretamente, sem necessidade de custódia por esta Serventia, devendo ocorrer a devolução da mesma forma que a entrega.
Apenas em ausência de especificação do endereço, à critério do Perito, poderá ser utilizada sala disponível neste Fórum Jatahy Fonseca, sito à Av.
Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão/BA, CEP 44.190-000.
Os honorários periciais deverão ser arcados pela Parte Ré, com respaldo no art. 429, II do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo1061, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto. (...) 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 24/11/2021, Acórdão publicado em 09/12/2021) –Grifo nosso.
Isto posto, apresentada a proposta dos honorários periciais, deverá a parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo supramencionado, apresentem quesitos suplementares, se assim desejarem.
Com a juntada do relatório, intimem-se as partes para que tomem ciência e, querendo, apresentam impugnação ao laudo juntado, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/04/25 (15 de abril de 2025) às 08:30, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência através do sistema Lifesize, com acesso disponível pelo link: https://guest.lifesize.com/17990989 (Extensão 17990989), quando será procedida à oitiva das testemunhas arroladas e/ou colheita do depoimento pessoal das partes, conforme especificamente requerido.
As partes deverão comparecer à audiência portando documento oficial de identificação com foto, como RG ou CNH, em bom estado, acompanhadas de seus respectivos advogados, que deverão estar de posse da sua carteira da OAB, e ficam desde já advertidos acerca do quanto previsto nos artigos 334, §8º, 335, e 344 do CPC.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de instrução por videoconferência, consoante o artigo 334,§10,do CPC.
As partes e seus patronos deverão estar disponíveis na sala de espera da plataforma LIFESIZE a partir do horário designado para a audiência e, na hipótese de atraso na pauta, deverão aguardar até a finalização da audiência anterior para serem admitidos na sala principal.
Caso a parte ou patrono não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer, na data e horário da audiência, à 1ª Vara dos feitos das Relações de Consumo, cíveis e Comerciais desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Edmilson Jatahy Fonseca (Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA), mediante a exibição de documento oficial com foto, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência.
Advirta-se acerca da limitação de até 10 (dez) testemunhas imposta pela legislação processual vigente, sendo 03 (três), no máximo, para cada fato, conforme dicção do Art. 357, §6º do CPC. À mingua de especificação dos fatos que pretende provar com as testemunhas arroladas, fica determinada sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se pretende a oitiva de todas as testemunhas arroladas ou parte delas, especificando os fatos que pretende provar.
Intimações das testemunhas à cargo do advogado que as arrolou, conforme o art. 455, do CPC.
Ressalto que, em sendo as testemunhas arroladas pela Defensória Pública ou pelo Ministério Público, a intimação deverá se dar pela via judicial (art. 455, §4º, IV, do CPC).
Promovam-se todas as intimações necessárias, inclusive ao Ministério Público, se for a hipótese, procedendo à intimação pessoal da parte cujo depoimento pessoal será colhido em audiência, para que compareça à assentada que vier a ser designada, sob pena de confissão.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes" / "Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO ATO ORDINATÓRIO 8000554-64.2023.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Requerente: Maria Ana Souza Batista Advogado: Rairis Dos Santos Souza (OAB:BA73990) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.
Processo nº : 8000554-64.2023.8.05.0230 REQUERENTE: MARIA ANA SOUZA BATISTA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o valor dos honorários periciais, conforme determinação constante no ID 485887525.
Em tempo, intime-se as partes para que, no mesmo prazo supramencionado, apresentem quesitos suplementares, se assim desejarem.
Santo Estevão-Ba, 17 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
10/03/2025 22:49
Juntada de Petição de Documento_1
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07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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23/02/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:11
Juntada de intimação
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13/02/2025 08:08
Expedição de intimação.
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13/02/2025 08:02
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 15/04/2025 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2024 23:59.
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21/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:18
Decorrido prazo de MARIA ANA SOUZA BATISTA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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30/06/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO ATO ORDINATÓRIO 8000554-64.2023.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Requerente: Maria Ana Souza Batista Advogado: Rairis Dos Santos Souza (OAB:BA73990) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.
Processo nº : 8000554-64.2023.8.05.0230 REQUERENTE: MARIA ANA SOUZA BATISTA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma.
Havendo pedido de prova testemunhal, devem arrolar o rol de testemunhas devidamente qualificadas.
Santo Estêvão/BA, 18 de junho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
18/06/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2024 16:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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23/03/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/11/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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06/11/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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26/10/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 20:03
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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26/10/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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19/10/2023 12:38
Expedição de intimação.
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19/10/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 12:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/11/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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19/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:29
Expedição de citação.
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19/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA ANA SOUZA BATISTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:14
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA ANA SOUZA BATISTA em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANA SOUZA BATISTA - CPF: *39.***.*30-04 (REQUERENTE).
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20/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:03
Expedição de despacho.
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28/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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