TJBA - 8001174-11.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DESPACHO 8001174-11.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Vilma Brito Silva Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:BA56670) Autor: Gilda Brito Silva Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:BA56670) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001174-11.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: VILMA BRITO SILVA e outros Advogado(s): MARCELO CAMPOS BARRETO (OAB:BA56670) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do quanto elencado em ID 188685859, requerendo o que entender de direito.
P.R.I.
AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de GILDA BRITO SILVA em 19/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 18:50
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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28/07/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001174-11.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Vilma Brito Silva Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:BA56670) Autor: Gilda Brito Silva Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:BA56670) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001174-11.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: VILMA BRITO SILVA e outros Advogado(s): MARCELO CAMPOS BARRETO (OAB:0056670/BA) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:0032880/BA) SENTENÇA VILMA BRITO SILVA e GILDA BRITO SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, invocando em seu beneficio as disposições constantes da petição inicial.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, conforme art.3.º, da Lei N.º 9.099/95.
A Complexidade da causa corresponde a uma questão jurídica de alta indagação, que impede a discussão da matéria perante o juizado especial cível, tal seja, impedimento para dirimir o conflito de interesse provocado por uma pretensão resistida.
Alega a Empresa Ré, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, eis que entende ser necessária a realização de prova pericial para aferição da verdade dos fatos.
Assim não entendo.
A preliminar aqui ventilada não merece prosperar, uma vez que a matéria posta em discussão nesta causa é simples, não apresenta questões de alta indagação, nem mesmo se faz necessário qualquer perícia para o deslinde do feito, autorizando, portanto, a adoção de procedimento célere e informal.
Os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes são suficientes ao esclarecimento da matéria trazida à baila, desta maneira, não há viabilidade de encaminhamento das partes à justiça comum, que é mais demorada e onerosa.
A jurisprudência assentou o seguinte ponto de vista: “Não se nega que o juiz é o árbitro da conveniência da efetuação da prova pericial, mas não é menos certo que esta somente se justifica quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cientifico (art. 145 do CPC), sendo perfeitamente dispensável sua realização se ela for desnecessária, á vista de outros elementos de convicção" (RT 542/129). "Sendo a perícia prova dispendiosa e demorada, retardando o desfecho do processo, só deve ser deferida quando necessária.
Cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, última parte)" (Desembargador Amaral e Silva, Ap.
Cível n.º 35.464, de São José)”.
Tratando-se de causas cíveis de menor complexidade, assim entendidas aquelas elencadas no art. 3º, incisos I a IV, da Lei N.º 9.099/95, é do autor a opção pelo procedimento a ser adotado, podendo ajuizar a demanda tanto na esfera do juizado especial cível quanto da justiça comum.
Não havendo complexidade a ser declarada, os fatos estão afetos a competência do juizado especial.
Assim, rejeito a preliminar aqui levantada.
MÉRITO.
Patente está a necessidade de proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, vez que o feito encontra-se maduro por não existirem questões fáticas a serem dirimidas através de prova oral ou mesmo de direito.
Inicialmente, convém analisar a responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público de água.
Dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade Civil do Poder Público e dos prestadores de serviços públicos é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, diz Hely Lopes Meirelles, que alinha entre as excludentes dessa responsabilidade da administração a culpa exclusiva da vítima ou a atenuação dela no caso de culpa concorrente desta (Direito administrativo brasileiro. 28. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 626/631).
Efetivamente, a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, adotou a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração; esta, por sua vez, só poderá se eximir total ou parcialmente da responsabilidade se demonstrar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, caso fortuito ou força maior.
Sobre a responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias de serviço público, SÍLVIO RODRIGUES assim leciona: Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
Doutra parte, a relação jurídica entre a fornecedora de serviços de água e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que determina a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa, isto é, considera objetiva a responsabilidade dele, desde que configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre este e aquele, para que nasça a obrigação de indenizar (art. 14).
O art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Consoante o parágrafo único, "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Portanto, a concessionária somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a negativa dos fatos alegados, alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou caso fortuito ou força maior (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
In casu, afirmaram as autoras serem consumidoras dos serviços de abastecimento de água prestado pela acionada, uma vez que residem no imóvel vinculado à matrícula nº 180034111.
Afirmaram que apesar de adimplentes com o pagamento das contas de água, entre os dias 25 e 29 de março de 2019, sem que houvesse qualquer tipo de aviso por parte da acionada, houve uma suspensão no fornecimento de água no imóvel/unidade de consumo em referência, deixando as autoras totalmente sem água, durante cinco dias, ficando impedidas de realizar os mais básicos procedimentos de higiene e cuidados com a saúde, além de outras atividades domésticas que dependem da água.
Afirmaram, ainda, ser costumeira a falha na prestação do serviço da parte Ré, e o contínuo desrespeito com seus clientes e consumidores, não lhes restando outra alternativa, senão a de virem bater às postas do Poder Judiciário no intuito de obterem alguma resposta e compensação para o tamanho descaso vivenciado.
Pedem, assim, a condenação da Acionada pelos Danos Morais que entendem terem sofrido.
A Ré, por seu turno, além das preliminares acima, alegou ter agido dentro da legalidade, aduzindo, em sua defesa que os serviços foram prestados normalmente, sem restrição e sem solução de continuidade.
Alegou a requerida que “a parte autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, inexistindo nos autos qualquer prova de suposta conduta abusiva da parte requerida, cabendo ressaltar que no caso dos autos revela-se inviável a inversão do ônus da prova, em especial por ser impossível à requerida a produção de prova negativa.".
Aduziu que não houve registro de reclamação em seu sistema quanto à suspensão do serviço na residência das autoras, além do que o histórico de consumo do imóvel demonstra a regularidade na prestação do serviço.
Dessa forma, pugna pela inexistência de dano moral e, portanto, do dever de indenizar e, por fim, pela possibilidade de se inverter o ônus da prova, por entender que não se encontram presentes seus elementos ensejadores. É o que se nos apresenta, Passo a Decidir Após a análise dos autos, percebe-se que assiste razão à parte autora. É certo que os argumentos contidos na peça de contestação não foram suficientes para confrontar as alegações autorais.
Com vista ao teor do disposto no artigo 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, compreendo que, no caso sub óculo, o ônus da prova deve ser invertido a favor do consumidor, posto ser este o mecanismo capaz de equilibrar os respectivos demandantes.
Assim, deveria a empresa ré ter apresentado documentos que demonstrassem a efetiva utilização dos serviços no período questionado pela parte autora, a fim de comprovar a normalidade do abastecimento de água como alegou em sua contestação.
Não se prestando para esses fins, o documento apresentado em id. 37312235, posto que apenas traz o demonstrativo do consumo mensal e não dos dias que informou a autora ter ficado sem o abastecimento de água em sua residência.
Entretanto, assim não fez a acionada, porquanto, não juntou aos autos qualquer prova que pudesse eximir a sua responsabilidade pelo vício do serviço alegado pela parte autora, razão pela qual entendo ter restado provado, porque incontroverso, as alegações constantes da inicial.
A suspensão e indisponibilidade do serviço essencial de abastecimento de água sem justo motivo, bem como sem prévio aviso ao consumidor, somada ao razoável lapso de tempo decorrido sem uma solução satisfatória para o impasse, configuram, sem dúvidas, a má prestação de serviço pela Empresa Ré que, no mínimo, gerou constrangimento e perturbação à vida das autoras, notadamente, em razão do caráter essencial do serviço em questão.
Aqui, as Requerentes se sentiram lesadas em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré, que teve como desdobramento abalo emocional e psíquico para as demandantes, o que gera direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, relativamente a pretensão por danos morais, verifica-se que as autoras, em razão da inesperada falta de água em sua residência, sofreram constrangimento, como também tiveram a sua tranqüilidade afetada.
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...” Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des.
Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” Desta forma, considerando a Doutrina acima transcrita, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral, como sendo o nível econômico e a condição particular e social do ofendido, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o grau de culpa ou dolo do ofensor.
Posto isto, e por mais que consta dos autos, nos termos do Art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a empresa ré a pagar às autoras, conjuntamente, a título de danos morais, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da prolação desta sentença, porquanto no valor arbitrado já foi considerado o tempo decorrido desde a data do evento danoso inicial, ex vi dos arts. 405 e 406 do Código Civil, com respaldo no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, c/c art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
Amargosa, data registrada no sistema.
Humberto Nogueira Juiz de Direito -
18/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 06:05
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS BARRETO em 23/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 06:05
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 05:26
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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07/03/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 07:49
Expedição de intimação.
-
03/02/2022 07:49
Expedição de citação.
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03/02/2022 07:49
Expedição de intimação.
-
03/02/2022 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 11:31
Juntada de Termo de audiência
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21/10/2019 18:07
Audiência conciliação realizada para 21/10/2019 14:20.
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20/10/2019 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2019 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2019 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2019 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2019 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2019 13:30
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2019 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2019 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2019 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2019 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2019 15:16
Expedição de intimação.
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02/10/2019 15:16
Expedição de citação.
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02/10/2019 15:16
Expedição de intimação.
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19/09/2019 01:04
Publicado Despacho em 18/09/2019.
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19/09/2019 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 10:02
Expedição de despacho.
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17/09/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:16
Conclusos para despacho
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15/09/2019 23:52
Audiência conciliação designada para 21/10/2019 14:20.
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15/09/2019 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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