TJBA - 8001752-78.2021.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:00
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:27
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:24
Expedição de sentença.
-
05/11/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 18:10
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 11:22
Expedição de decisão.
-
11/10/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 18:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 19/08/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:47
Decorrido prazo de SIMONE DE MATOS ABREU em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 18:22
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 15:49
Expedição de intimação.
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19/07/2024 15:48
Expedição de ofício.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8001752-78.2021.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Municipio De Euclides Da Cunha Exequente: Simone De Matos Abreu Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001752-78.2021.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: SIMONE DE MATOS ABREU Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482), TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS (OAB:BA65730) EXECUTADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de verbas trabalhistas, envolvendo as partes acima identificadas.
O Município não impugnou a execução, bem como não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme certidão retro.
Considerando a ausência de impugnação, este juízo homologou os cálculos apresentados pela parte requerente, no que concerne à cobrança referente à verba principal, conforme decisão de mérito.
Encontra-se pendente a homologação da verba honorária também executada pela parte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO – VERBA TRABALHISTA.
Como se observa, já houve homologação da verba trabalhista (cobrança principal) nos termos da decisão interlocutória de mérito retro.
II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PENDÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
Quanto aos honorários de sucumbência, observo que a sentença de mérito deixou de fixar o percentual de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados na presente fase, conforme o decisum.
De outro lado, verifica-se que a parte exequente apresentou nos autos planilha de cálculos constando o percentual dos honorários advocatícios, no importe de 20%.
Ressalta-se que os valores não foram impugnados pelo executado, conforme certidão retro.
Assim, fixo o percentual dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação principal, vez que o valor está em conformidade com as disposições do art. 85, §3ª, I do CPC.
III – FINALIZAÇÃO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando o quanto disposto acima, resta finalizado o cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, prosseguindo-se o feito apenas quanto à obrigação de fazer.
Dos autos observo pendente o cumprimento da obrigação de fazer, isto é, implementação do adicional mensal no contracheque do exequente.
Assim, fica a parte requerida/executada intimada para em 15 dias, comprovar nos autos a devida implementação, sob pena do arbitramento de multa, a ser verificada.
IV - DA HOMOLOGAÇÃO Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e não impugnados pelo Município executado, quanto aos honorários de sucumbência..
Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
Fica o Município dispensado do pagamento das custas por força de lei.
A decisão interlocutória de mérito (ID 414307870) é parte integrante desta sentença.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Finalizo a fase do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar.
Prossigo com o feito, em relação à obrigação de fazer.
Intime-se o executado para informar nos autos o cumprimento da Obrigação de Fazer, conforme item III desta decisão/sentença, prazo de 15 dias Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
18/06/2024 19:06
Expedição de decisão.
-
18/06/2024 19:06
Expedição de RPV.
-
18/06/2024 19:06
Expedição de decisão.
-
18/06/2024 19:06
Expedição de Precatório.
-
10/06/2024 15:23
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SIMONE DE MATOS ABREU em 03/05/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 05:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/05/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
14/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
14/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:26
Expedição de decisão.
-
01/04/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
02/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
25/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:23
Expedição de decisão.
-
17/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 28/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 28/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:28
Expedição de despacho.
-
01/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 21:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
06/07/2023 21:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
24/06/2023 06:13
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 14:24
Expedição de intimação.
-
21/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
07/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
31/10/2022 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/10/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2022 11:31
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
30/10/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
13/10/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2022 12:40
Decorrido prazo de SIMONE DE MATOS ABREU em 25/08/2022 23:59.
-
02/10/2022 20:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
02/10/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
23/08/2022 10:30
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/08/2022 09:13
Decorrido prazo de SIMONE DE MATOS ABREU em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 12:39
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
12/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 09:25
Expedição de sentença.
-
08/07/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 19:06
Expedição de despacho.
-
07/07/2022 19:06
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 17:31
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:35
Expedição de despacho.
-
26/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 03:47
Decorrido prazo de SIMONE DE MATOS ABREU em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 07:47
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
22/04/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
13/04/2022 17:21
Expedição de despacho.
-
13/04/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 06:17
Decorrido prazo de SIMONE DE MATOS ABREU em 28/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 22:52
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
14/03/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
08/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 03:09
Decorrido prazo de SIMONE DE MATOS ABREU em 14/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 12:42
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 14:54
Expedição de decisão.
-
20/01/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 03:20
Decorrido prazo de SIMONE DE MATOS ABREU em 26/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 07:16
Decorrido prazo de TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 07:16
Decorrido prazo de JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO em 17/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
11/11/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 13:29
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
31/10/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
31/10/2021 13:26
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
31/10/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
29/10/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/10/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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