TJBA - 8001523-47.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
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03/09/2025 12:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 02/09/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 08:47
Recebidos os autos.
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29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - RUY BARBOSA
-
31/07/2025 11:36
Expedição de citação.
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31/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:10
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 02/09/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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30/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001523-47.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: NIVALDA SANTOS ARAUJO e outros Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES (OAB:BA38627) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previsto no art. 319 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista tratar-se de pessoa hipossuficiente, conforme documentos acostada(os) aos autos, o que já é suficiente ao deferimento do pleito, haja vista não haver, neste momento processual, nenhum elemento que leve a crer não ser a parte autora portadora deste direito, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC marque audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Saliento que, por força do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, a audiência de conciliação ou de mediação só deixará de ser realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado pela Secretaria, devendo as partes e advogados conferirem na intimação o referido link de acesso à sala virtual. Cite-se e intime-se a parte ré para a sessão de conciliação e mediação a ser designada, com a advertência de que caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, deverá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia (art. 344, caput, do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, manifestarem interesse na produção de novas provas, justificando-as.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações acima determinadas, por ato ordinatório, sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, se não for apresentada contestação ou se houver necessidade de manifestação em pedido de reconvenção.
Passados todos os prazos, nova conclusão.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
PRI Cumpra-se. RUY BARBOSA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
28/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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