TJBA - 8000402-53.2016.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:29
Juntada de Certidão dd2g
-
27/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROT A MATERNID E A INFANCIA DE POJUCA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 20:37
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 20:36
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 11:23
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
11/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000402-53.2016.8.05.0200 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Pojuca Requerente: Janderson Argolo Martins Advogado: Laudemilson Cardoso Araujo (OAB:BA42522) Requerido: Associacao De Prot A Maternid E A Infancia De Pojuca Advogado: Renato Reis Brito (OAB:BA6505) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000402-53.2016.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: JANDERSON ARGOLO MARTINS Advogado(s): LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO (OAB:BA42522) REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROT A MATERNID E A INFANCIA DE POJUCA Advogado(s): RENATO REIS BRITO (OAB:BA6505) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor JANDERSON ARGOLO MARTINS em face da sentença prolatada no ID 430412554.
Na ocasião, o embargante aponta a existência de omissão no quantum decisum – ID 444993022. É a síntese do necessário.
Decido.
Recebo os presentes embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, entretanto, rejeito-os por inexistirem pontos a serem sanados.
Cediço que, os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios no veredito, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
O Embargante, em verdade, busca o reexame do mérito através de remédio inadequado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para se buscar a reforma do julgamento.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Posto isso, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000402-53.2016.8.05.0200 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Pojuca Requerente: Janderson Argolo Martins Advogado: Laudemilson Cardoso Araujo (OAB:BA42522) Requerido: Associacao De Prot A Maternid E A Infancia De Pojuca Advogado: Renato Reis Brito (OAB:BA6505) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 8000402-53.2016.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: REQUERENTE: JANDERSON ARGOLO MARTINS Advogado(s): Advogado: LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO OAB: BA42522 Endereço: 2ª travessa Antonio Batista dos Santos, , s/n, POJUCA - BA - CEP: 48120-000 REU: REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROT A MATERNID E A INFANCIA DE POJUCA Advogado(s): Advogado: RENATO REIS BRITO OAB: BA6505 Endereço: DOM JOAO VI CONDOMINIO PATIO JARDINS, 800, BLOCO B EDF PARIS, ACUPE DE BROTAS, SALVADOR - BA - CEP: 40290-901 SENTENÇA Cuida-se de ação judicial proposta por REQUERENTE: JANDERSON ARGOLO MARTINS em face da REQUERIDA: ASSOCIACAO DE PROT A MATERNID E A INFANCIA DE POJUCA.
A parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos anos.
Como se disse, a parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses: a) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, e b) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
Posto isso, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
18/06/2024 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROT A MATERNID E A INFANCIA DE POJUCA em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 10:19
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 18:24
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2024 10:43
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
12/05/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
12/05/2024 02:07
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
12/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 07:27
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 03:21
Decorrido prazo de RENATO REIS BRITO em 25/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 00:34
Decorrido prazo de LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 21:57
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
27/02/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
27/02/2022 11:35
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
27/02/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
14/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 15:41
Expedição de Ofício.
-
28/08/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 08:01
Expedição de Ofício.
-
10/02/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
02/02/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 03:07
Decorrido prazo de RENATO REIS BRITO em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 03:07
Decorrido prazo de LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO em 04/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 05:07
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
02/03/2020 05:06
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
20/02/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 03:03
Decorrido prazo de LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO em 26/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 15:31
Publicado Intimação em 24/05/2018.
-
11/07/2018 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 08:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2017 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2017 13:53
Juntada de Termo de audiência
-
06/05/2017 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROT A MATERNID E A INFANCIA DE POJUCA em 26/04/2017 23:59:59.
-
18/04/2017 01:23
Decorrido prazo de EMIDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 17/04/2017 23:59:59.
-
18/04/2017 01:10
Decorrido prazo de JANDERSON ARGOLO MARTINS em 12/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2017 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2017 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2017 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2017 11:24
Expedição de intimação.
-
28/03/2017 11:24
Expedição de intimação.
-
28/03/2017 11:24
Expedição de citação.
-
15/02/2017 11:39
Audiência conciliação designada para 23/05/2017 09:30.
-
14/02/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 09:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2016 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 08:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 00:05
Publicado Intimação em 19/10/2016.
-
19/10/2016 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2016 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 08:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2016 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2016
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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