TJBA - 8000809-34.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:04
Baixa Definitiva
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16/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:18
Juntada de Alvará
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14/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 13:43
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000809-34.2024.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8000809-34.2024.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA S E N T E N Ç A MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.
Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.
Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 17 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
18/06/2024 21:02
Expedição de sentença.
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18/06/2024 21:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:39
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/02/2024 23:59.
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13/03/2024 14:18
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:57
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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06/02/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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