TJBA - 0000834-94.2012.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:42
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000834-94.2012.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Exequente: Master Agribusiness Producao E Comercio Agricola Ltda - Me Advogado: Luciano Rocha Neves (OAB:PE26597) Executado: Goncalo Jose Dos Santos Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000834-94.2012.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: MASTER AGRIBUSINESS PRODUCAO E COMERCIO AGRICOLA LTDA - ME Advogado(s): LUCIANO ROCHA NEVES (OAB:PE26597) EXECUTADO: GONCALO JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por MASTER AGRIBUSINESS PRODUÇÃO E COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA., em face de GONÇALO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificados na inicial.
Ato ordinatório de ID 436153122 determinando a intimação do exequente para nomear os bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorreu o prazo sem manifestação do exequente (ID 455845617). É o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado.
Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, inc.
III, §1º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais pertinentes, conforme artigo 90 do CPC.
Satisfeitas as despesas processuais porventura ainda pendentes, certifique-se o decurso do prazo recursal e arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Sobradinho, data do sistema Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
14/08/2024 15:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:56
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA NEVES em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/03/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000834-94.2012.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Exequente: Master Agribusiness Producao E Comercio Agricola Ltda - Me Advogado: Luciano Rocha Neves (OAB:PE26597) Executado: Goncalo Jose Dos Santos Filho Intimação: ATO ORDINATÓRIO AUTOS Nº 0000834-94.2012.8.05.0251 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, procedi a prática do seguinte ato processual: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, se manifestar sobre respostas dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, indicar bens passíveis de serem executados, sob pena de arquivamento da presente ação.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Sobradinho,2 de agosto de 2022 Eu,......, o digitei. -
12/10/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 08:12
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA NEVES em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 18:38
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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31/08/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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02/08/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 13:58
Juntada de informação
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02/08/2022 13:47
Juntada de informação
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25/08/2020 12:26
Juntada de Outros documentos
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23/07/2020 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2020 11:50
Conclusos para despacho
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16/05/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2019 00:14
Decorrido prazo de MASTER AGRIBUSINESS PRODUCAO E COMERCIO AGRICOLA LTDA - ME em 03/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 14:17
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2019 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2019 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2019 10:57
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 12:32
Juntada de Certidão
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10/04/2019 13:40
Juntada de petição inicial
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22/03/2019 13:19
MANDADO
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20/03/2019 13:34
MERO EXPEDIENTE
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21/06/2018 09:37
CONCLUSÃO
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02/10/2017 08:20
MANDADO
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26/09/2017 13:33
CONCLUSÃO
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26/09/2017 12:42
RECEBIMENTO
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18/09/2017 11:41
MANDADO
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04/09/2017 09:52
MANDADO
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17/02/2014 13:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/02/2014 09:42
Ato ordinatório
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27/01/2014 09:39
DOCUMENTO
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16/12/2013 07:18
RECEBIMENTO
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05/06/2013 09:53
DOCUMENTO
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18/04/2013 13:31
MERO EXPEDIENTE
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05/03/2013 08:57
DECURSO DE PRAZO
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18/02/2013 08:36
DOCUMENTO
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05/12/2012 13:21
MERO EXPEDIENTE
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26/10/2012 14:10
CONCLUSÃO
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26/10/2012 09:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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