TJBA - 8001694-16.2017.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:33
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 20/07/2023 23:59.
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23/11/2023 07:36
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/11/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001694-16.2017.8.05.0046 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Cansanção Autor: Eliana De Souza Dantas Almeida Advogado: Sonia Silva Caldas (OAB:BA38206) Reu: Vanderley Araújo De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001694-16.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ELIANA DE SOUZA DANTAS ALMEIDA Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) REU: VANDERLEY ARAÚJO DE SANTANA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
CHAMO O FEITO A ORDEM: Tendo em vista o erro material encontrado na sentença de id 380186989, o corrijo de ofício, evitando assim possíveis contradições futuras.
Desta forma, modifico a sentença proferida apenas para modificar o nome do genitor, qual seja, VANDERLEI ARAÚJO SANTANA.
Assim, onde lê-se: “1.
Acolhendo o parecer Ministerial, confirmo os termos da liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o réu PAULO SILVA SANTOS ao pagamento de pensão alimentícia em favor de EMANUELE SILVA SANTOS e JEOVANA SILVA SANTOS, representadas por sua genitora VALÉRIA SILVA SANTOS, no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo." Leia-se: “1.
Acolhendo o parecer Ministerial, confirmo os termos da liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o réu VANDERLEI ARAÚJO SANTANA ao pagamento de pensão alimentícia em favor de EMANUELE SILVA SANTOS e JEOVANA SILVA SANTOS, representadas por sua genitora VALÉRIA SILVA SANTOS, no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo." Corrigindo assim de ofício o erro material, mantenho a sentença de id 380186989 nos seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA GABRIELA A.
DE S.
AMANCIO Juíza de Direito -
12/10/2023 22:36
Expedição de intimação.
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12/10/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 04:35
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 20/07/2023 23:59.
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15/08/2023 22:46
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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15/08/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/07/2023 09:26
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 13:24
Expedição de intimação.
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27/06/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 09:28
Expedição de intimação.
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27/06/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 09:28
Expedição de intimação.
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27/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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18/06/2023 22:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/06/2023 23:59.
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09/05/2023 04:38
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 15/02/2023 23:59.
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13/04/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 13:11
Expedição de intimação.
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11/04/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 13:11
Expedição de intimação.
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11/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 20:48
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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17/02/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 16:41
Conclusos para julgamento
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26/04/2019 10:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/03/2019 13:49
Expedição de intimação.
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07/03/2019 13:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 14:45
Conclusos para despacho
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14/07/2018 22:30
Juntada de ata da audiência
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04/07/2018 12:21
Decorrido prazo de VANDERLEY ARAÚJO DE SANTANA em 03/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 12:03
Decorrido prazo de VANDERLEY ARAÚJO DE SANTANA em 03/07/2018 23:59:59.
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08/06/2018 11:05
Juntada de Petição de citação
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08/06/2018 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2018 10:38
Juntada de Petição de citação
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08/06/2018 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2018 16:52
Expedição de citação.
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19/04/2018 16:52
Expedição de intimação.
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19/04/2018 16:52
Expedição de intimação.
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11/04/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 14:17
Conclusos para decisão
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30/11/2017 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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