TJBA - 8001003-11.2022.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 05:51
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
18/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
18/07/2024 05:51
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
18/07/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
17/07/2024 14:29
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:58
Expedição de intimação.
-
01/07/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 11:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 07/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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12/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 21:04
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 18/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 21:30
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
27/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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01/03/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8001003-11.2022.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Valdelito Fraga Dos Santos Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196) Advogado: Bruna Jacylara Ribeiro De Souza Batista (OAB:BA47782) Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001003-11.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: VALDELITO FRAGA DOS SANTOS Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412), PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196), BRUNA JACYLARA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA (OAB:BA47782) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais.
Alega a parte requerente que não reconhece os débitos feitos referentes as tarifas bancarias em seu nome pela parte requerida.
Devidamente citada, a parte demandada ofertou sua peça de defesa, alegando inexistência do ilícito e nexo causal.
Alega, ainda, que o autor não demonstrou os danos mencionados.
Juntou documentos (ID 363387989).
Réplica juntada aos autos (ID 410793367). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
B.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
A questão controversa do processo cinge-se à verificação da existência de vínculo contratual entre as partes, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerida não coligiu contrato firmado junto à parte demandante, bem como não demonstrou cabalmente a origem dos referidos descontos.
Apenas junta prints de tela.
Sendo assim, verifico que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, haja vista que não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, não havendo prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência de débito, nos termos pleiteados na inicial.
Quanto à verificação dos requisitos para a responsabilização civil da parte ré, cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo.
Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.
No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos no que se refere ao dano material informado, atestando a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que tal cobrança viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas dessa natureza.
Nesse sentido, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacificado recentemente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no bojo do processo EAREsp 676.608/RS, é de que, para fins de devolução em dobro, não se exige demonstração inequívoca da existência de má fé do fornecedor, bastando prova de que a cobrança indevida contrariou a boa-fé objetiva exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os seus efeitos, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito junto à requerida, com fulcro no objeto do contrato deste feito; b) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados da conta corrente da parte autora, em virtude do objeto deste processo, devendo os valores serem atualizados segundo o INPC desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento. c) condeno a parte acionada a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária (INPC) a contar da sentença.
Pendente análise da tutela de urgência, defiro-a pela existência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
27/02/2024 23:40
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:00
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 18:27
Decorrido prazo de RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA em 12/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:25
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:25
Decorrido prazo de BRUNA JACYLARA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
05/02/2024 16:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
05/02/2024 16:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
25/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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16/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 15/01/2024.
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16/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 07:24
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 11:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 10/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 16:39
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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28/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8001003-11.2022.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Valdelito Fraga Dos Santos Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196) Advogado: Bruna Jacylara Ribeiro De Souza Batista (OAB:BA47782) Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001003-11.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: VALDELITO FRAGA DOS SANTOS Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412), PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196), BRUNA JACYLARA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA (OAB:BA47782) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO
Vistos.
Determino a retirada do segredo de justiça, considerando a ausência do preenchimento dos pressupostos autorizadores.
Ressalta-se que o autor pode requerer a inserção do segredo em peças processuais específicas.
Intimem-se as partes, por seus advogados/as e/ou procuradores, via DJe e/ou sistema PJe, para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação no sentido de: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se, servindo-se o presente de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
12/10/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
05/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 06:29
Decorrido prazo de VALDELITO FRAGA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 19:58
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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06/09/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
25/08/2023 17:57
Expedição de despacho.
-
25/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 19:05
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 13:45
Expedição de citação.
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19/12/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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