TJBA - 8000270-32.2019.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:10
Baixa Definitiva
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28/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000270-32.2019.8.05.0251 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sobradinho Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Givanildo Da Silva Costa Advogado: Lilian Joic Silva Batista (OAB:BA68297) Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000270-32.2019.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: GIVANILDO DA SILVA COSTA Advogado(s): LILIAN JOIC SILVA BATISTA (OAB:BA68297), SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834), FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS (OAB:BA46235) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, manejada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS em face de GIVANILDO DA SILVA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a parte ré (id. 31326928).
Acrescenta, ainda, que a parte ré não efetuou o pagamento das parcelas convencionadas nas datas aprazadas, ficando, então, inadimplente, razão pela qual foi constituído em mora através de notificação extrajudicial de id. 31327056, fl. 08/11.
Em sede de liminar, a parte autora requereu a busca e apreensão do bem descrito na inicial para, ao final, serem consolidados o domínio e a posse do referido bem em seu favor.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Liminar deferida (id. 31779373), culminando com a apreensão do bem (id. 33629143).
Em sede de defesa, a parte ré aduziu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, advogou que o contrato de financiamento foi realizado em favor de terceiro denominado João Brejeiro Teixeira.
Salientou a impossibilidade de quitação do débito, pleiteando, a improcedência.
Réplica à contestação apresentada no id. 189886444.
Devidamente intimada (id. 387262623 ), a parte ré, apresentou documentação nos ids. 393501147/1155.
Manifestação da parte autora no id. 415624346.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DA REVISIONAL: DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida no id. 119448856.
No que concerne a impugnação apresentada pelo autor, indefiro o pedido de id. 415624346, uma vez que o ônus da prova na impugnação compete ao impugnante.
Transcrevo julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) DO MÉRITO: Como é sabido, nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora ocorre com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, cujo valores são apresentados, através demonstrativo de débito, pelo credor fiduciário na exordial, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao efetuar o julgamento do Tema nº 722: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
No caso em análise, verifico que a parte ré deixou de comprovar o pagamento das parcelas indicadas na exordial, bem como promover a purgação da mora. É dizer, a parte autora desvencilhou-se de seu ônus probante, no momento em que colacionou o contrato firmado com o devedor, com garantia de alienação fiduciária, bem como comprovou a sua constituição em mora, com a devidamente comunicação ao devedor através da juntada de carta registrada (id. id. 31327056, fl. 08/11).
No que diz respeito ao pedido de declaração de responsabilidade do réu pelos encargos, multas e débitos do veículo até a data da apreensão, não comporta acolhimento, uma vez que o autor deixou de demonstrar a existência dos referidos encargos, ônus que lhe competia.
Clarividente, portanto, que a procedência do pedido, em parte, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a apreensão liminar e consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva, em poder do autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, para todos os efeitos legais, inclusive, para que proceda à transferência do veículo a terceiros que desejar.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Justifica-se, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a sujeição do beneficiário da assistência judiciária aos ônus da sucumbência, suspendendo-se, entretanto, a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de cinco anos.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício.
Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
24/09/2024 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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30/08/2024 18:00
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 11/06/2024 23:59.
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:36
Desentranhado o documento
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18/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000270-32.2019.8.05.0251 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sobradinho Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Givanildo Da Silva Costa Advogado: Lilian Joic Silva Batista (OAB:BA68297) Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000270-32.2019.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: GIVANILDO DA SILVA COSTA Advogado(s): DECISÃO Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômico alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC.
Apresentada a documentação, expeça-se ato ordinatório intimando a parte autora para que se manifeste em 15 dias.
P.I.
Sobradinho, 15 de maio de 2023.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
12/10/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 18:12
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:12
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:23
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
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27/04/2022 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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07/04/2022 21:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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07/04/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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04/04/2022 14:45
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 08:43
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
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23/07/2021 02:51
Decorrido prazo de GIVANILDO DA SILVA COSTA em 22/07/2021 23:59.
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16/07/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 21:03
Juntada de Petição de citação
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29/06/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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11/10/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 02:27
Decorrido prazo de GIVANILDO DA SILVA COSTA em 26/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 12:12
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2019 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2019 21:12
Expedição de Mandado.
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20/08/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 14:07
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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