TJBA - 8057754-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 23:26
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA BARROS em 11/03/2024 23:59.
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03/08/2024 19:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/03/2024 23:59.
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29/07/2024 09:03
Baixa Definitiva
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29/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA BARROS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8057754-71.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaqueline De Almeida Barros Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8057754-71.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Pólo Ativo: AUTOR: JAQUELINE DE ALMEIDA BARROS Pólo Passivo: REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JAQUELINE DE ALMEIDA BARROS em face de REU: OI S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, fora informado que seu nome encontrava-se negativado pela empresa ré, cujo débito que não contraiu.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada, bem como seja compelida a não efetuar qualquer cobrança acerca do débito ora discutido.
No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu a exordial com documento de ID 196880164.
Decisão ID 217723089 que indeferiu a tutela antecipada vindicada e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, determinou a citação do réu.
Devidamente citada, o acionado apresentou contestação de ID 232731644.
Juntou documentos de ID 232731646 a 232734361.
Manifestação acerca da contestação (ID 346577672).
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 422876788.
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, ambas as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 447123285.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a inexistência de questão processual pendente.
Considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu em razão de suposto débito no valor de fora legítima.
Em que pese o autor alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com a empresa/acionada foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência de contrato eletrônico firmado entre as partes, o qual não foi impugnado diretamente (ID 346577672).
Além disso, a ré descortinou os fatos articulados na peça inaugural, uma vez que faturas evidenciam a utilização do serviço e inadimplência (ID 232731647 a 232734359).
Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.
Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.
A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontrava-se no exercício regular do direito.
Além do que, existem outras inclusões do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito por credor diverso (ID 196880164).
Por fim, Não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, uma vez que nega fato existente com nítido objetivo de esquivar-se dos deveres contratuais, conduta esta que não deve ser amparada pelo Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
18/06/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 09:56
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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18/05/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA BARROS em 10/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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04/01/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 08:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 07:23
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA BARROS em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 22:45
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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12/08/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 17:55
Expedição de carta via ar digital.
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27/07/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2022 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 09:04
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:07
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA BARROS em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:31
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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10/05/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
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05/05/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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