TJBA - 0000003-97.2004.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 13:22
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 0000003-97.2004.8.05.0260 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Tremedal Parte Autora: Jose Rocha Oliveira Advogado: Marcone De Paiva Portela (OAB:BA24126) Advogado: Eliangela Alves Pereira (OAB:BA54350) Parte Autora: Leidiana Vieira Oliveira Parte Re: Gileno Rocha Advogado: Evandro Gomes Brito (OAB:BA3212) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 0000003-97.2004.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: PARTE AUTORA: JOSE ROCHA OLIVEIRA e outros RÉU: GILENO ROCHA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por JOSE ROCHA OLIVEIRA e LEIDIANA VIEIRA OLIVEIRA, em face de GILENO ROCHA VIANA.
O processo encontra-se paralisado há anos por culpa das partes.
Inclusive, após intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, um dos autores quedou-se inerte (id 438663005) e o outro informou que não possui mais interesse (id 437300848) .
Por sua vez, a última manifestação do réu ocorreu em maio de 2009 (id 6780917, pág. 1-3). É o breve relatório.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que há mais de 14 anos não houve mais nenhuma manifestação das partes demonstrando interesse no prosseguimento da demanda.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Os autores, intimados nos termos do art.485, inciso II e §1º, do CPC/15, não demonstraram interesse no feito.
Por outro lado, não se vislumbra prejuízo à parte ré , pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, inciso II e §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de 14 vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido (Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019).
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a essa sentença força de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Custas pro rata.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
06/06/2024 02:09
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES BRITO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCONE DE PAIVA PORTELA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ELIANGELA ALVES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
05/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
05/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 12:09
Extinto o processo por negligência das partes
-
24/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 08:37
Decorrido prazo de LEIDIANA VIEIRA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:50
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIANGELA ALVES PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:43
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES BRITO em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCONE DE PAIVA PORTELA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2024 18:13
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
16/03/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:43
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES BRITO em 01/06/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:43
Decorrido prazo de ELIANGELA ALVES PEREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:43
Decorrido prazo de MARCONE DE PAIVA PORTELA em 01/06/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:30
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES BRITO em 01/06/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:30
Decorrido prazo de ELIANGELA ALVES PEREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:30
Decorrido prazo de MARCONE DE PAIVA PORTELA em 01/06/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 19:34
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
01/06/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 19:34
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
01/06/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
23/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 03:18
Conclusos para julgamento
-
13/08/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 13:19
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
03/08/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 19:28
Expedição de Certidão via Sistema.
-
16/07/2020 11:36
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
15/07/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 05:14
Decorrido prazo de JOSE ROCHA OLIVEIRA em 27/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 07:37
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2019 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 07:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2019 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2019 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2019 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2019 10:13
Expedição de intimação.
-
29/05/2019 12:57
Decorrido prazo de RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES em 28/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 15:08
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
28/05/2019 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 12:40
Expedição de intimação.
-
29/04/2019 11:15
Mero expediente
-
22/02/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 12:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/08/2017 12:27
Juntada de petição inicial
-
17/05/2017 09:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOENC. AO NUREDI PARA DIGITALIZAÇÃO
-
10/07/2009 10:54
APENSAMENTO
-
11/02/2004 09:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2004
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060461-46.2021.8.05.0001
Antonio Luis Leal Ribeiro
Banco Pan S.A
Advogado: Idisane Lima dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2021 08:04
Processo nº 8000072-37.2023.8.05.0224
Sandra Carla Reis de Oliveira
Elcy Reis de Oliveira
Advogado: Emerson Leite Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2023 10:26
Processo nº 8013968-06.2024.8.05.0001
Arlinston Castro Neri
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Cleusy Cristine Santos das Virgens
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 11:34
Processo nº 8000217-17.2020.8.05.0251
Katia Cilene Cassiano de Araujo
Katia Cilene Cassiano de Araujo
Advogado: Iuri Peixoto Lino Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 12:42
Processo nº 8000217-17.2020.8.05.0251
Katia Cilene Cassiano de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Iuri Peixoto Lino Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2020 17:30