TJBA - 8060461-46.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:10
Baixa Definitiva
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29/07/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS LEAL RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 15:42
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8060461-46.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Luis Leal Ribeiro Advogado: Idisane Lima Dos Santos (OAB:BA65467) Advogado: Erika Rosa Santos (OAB:BA64534) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8060461-46.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Empréstimo consignado] Pólo Ativo: INTERESSADO: ANTONIO LUIS LEAL RIBEIRO Pólo Passivo: INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: ANTONIO LUIS LEAL RIBEIRO em face de INTERESSADO: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que firmou com o réu empréstimo consignado.
Alude que restou acordado que as parcelas seriam descontadas em benefício, contudo observou que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC) por empréstimo de cartão de crédito.
Sustenta que não solicitou serviços de cartão de crédito, cujos descontos são infindáveis, posto que pretendia a realização de empréstimo consignado.
No mérito, requer a repetição do indébito, condenação do réu ao pagamento de dano moral e a readequação do contrato para empréstimo consignado.
Instruiu a exordial com documentos de ID 111254214 a 111254225.
Decisão de ID 177570636 deferiu pleito liminar e a gratuidade da justiça, bem como citação do réu.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 200237197.
Juntou documentos em ID 200237198 a 200245130.
Manifestação à contestação ID 218621698.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Em razão de não haver questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda trata-se de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001).
Nota-se, a partir dos documentos pela empresa ré, que a autora tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento.
Para tanto, a parte ré juntou aos autos termo de adesão devidamente assinado, objeto da lide, em ID 200245111.
Tendo sido comprovado o crédito em proveito do autor do valor emprestado pelo banco réu via cartão de crédito consignado, em ID 200245114 e 200245126, bem como a clareza de informações no contrato de adesão, mostra-se inviável a pretensão daquela de declarar a nulidade do referido negócio jurídico ou de reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, dentro da reserva de margem consignável.
Ademais, não ficou demonstrado ter o autor sido induzido em erro.
Presume-se, portanto, que o autor celebrou o contrato consciente do que fazia, até porque os termos do negócio estavam evidentes e objetivos no instrumento contratual.
Enfim, demonstrada a contratação do indigitado cartão, não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico, nem como proclamar ilícito na conduta adotada pela instituição requerida, como pleiteia o autor.
O referido contrato é claro sobre o seu objeto, bem como sobre o desconto em folha de pagamento e constituição de reserva de margem consignável, demonstrando claramente taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado.
Por fim, com relação pleito de pagamento de valores a título de danos morais, entende-se desmerecer acolhida, pois não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito pelo réu, ou de comportamento que tenha ofendido algum direito da personalidade do autor, quando da realização do contrato objeto da demanda.
Assim, em razão de não haver outros pedidos de revisão das cláusulas contratuais, conforme preleciona o art. 330, § 2º, CPC, e com base nos fundamentos legais e jurisprudenciais supracitados, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Revogo liminar deferida.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
18/06/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 08:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2023 00:21
Conclusos para decisão
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28/07/2022 23:33
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2022 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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09/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS LEAL RIBEIRO em 09/05/2022 23:59.
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19/04/2022 08:31
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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19/04/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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11/04/2022 11:09
Expedição de carta via ar digital.
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11/04/2022 11:06
Expedição de carta via ar digital.
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08/04/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2021 09:46
Conclusos para despacho
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13/10/2021 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2021 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS LEAL RIBEIRO em 15/07/2021 23:59.
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04/07/2021 23:19
Publicado Despacho em 18/06/2021.
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04/07/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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29/06/2021 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:45
Conclusos para despacho
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12/06/2021 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2021 05:05
Juntada de Certidão
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11/06/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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