TJBA - 8002292-16.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 14:11
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ALONY FONSECA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 16:26
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
13/07/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 16:25
Baixa Definitiva
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05/07/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/07/2024 07:07
Expedição de intimação.
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03/07/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 16:54
Homologado o pedido
-
26/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:56
Juntada de Petição de DIVÓRCIO CC ALIMENTOS_ACORDO. PENSÃO. SEM BENS.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002292-16.2024.8.05.0113 Divórcio Consensual Jurisdição: Itabuna Requerente: Caroline Souza Couto Paraiso Martins Advogado: Alony Fonseca Santos (OAB:BA61905) Requerido: Antonio Augusto Cabral Paraiso Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002292-16.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: CAROLINE SOUZA COUTO PARAISO MARTINS Advogado(s): ALONY FONSECA SANTOS registrado(a) civilmente como ALONY FONSECA SANTOS (OAB:BA61905) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO CABRAL PARAISO MARTINS Advogado(s): DESPACHO 1.
Devem os interessados, em quinze dias: a) comprovar a existência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, CPC); b) fixar a pensão alimentícia em percentual do salário mínimo ou apontar um índice de correção anual do pensionamento. 2.
Publique-se.
ITABUNA/BA, 22 de março de 2024.
ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito T.S. -
19/06/2024 07:31
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 19:12
Decorrido prazo de ALONY FONSECA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 22:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
19/04/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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02/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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