TJBA - 8000349-93.2023.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000349-93.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LUANA ALMEIDA DA CUNHA Advogado(s): STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:BA41490) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado(s): FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB:SP195739), VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB:MG81751), ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB:MG96491) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Luana Almeida da Cunha, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe sob o ID nº 449356190.
A parte embargante (ID nº 451446441), sustenta a omissão, contradição e premissa fática equivocada na decisão que julgou improcedente seu pedido.
Aduz que o Juízo deixou de considerar que a Embargada confessou ser consulente e compartilhar dados negativos oriundos da SERASA EXPERIAN, por isso configurando responsabilidade solidária.
Ainda, alega que houve indevida afirmação de ausência de impugnação específica e provas, quando tais elementos estariam presentes nos autos, bem como que a decisão contraria precedentes, além de desconsiderar a jurisprudência pacífica quanto à presunção do dano moral pela negativação indevida.
Intimada (ID nº 453152032), a parte embargada apresentou contrarrazões aduzindo a ausência de omissão, obscuridade ou contradição (ID n 454273712).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdivide em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação.
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
Desta forma, destaca-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o Embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões inexistentes.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020). É notório que para a configuração dos supracitados vícios, é necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na sentença embargada e a reanálise do conjunto probatório, pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, sendo a suposta alegação de omissão, em verdade, consubstancia o inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia.
Com efeito, os embargos não apontam qualquer contradição ou omissão, limitando-se a invocar as mesmas razões já apreciadas em sentença embargada quando do julgamento do mérito.
Assim, eventual insurgência quanto ao entendimento adotado pelo juízo deve ser aviado através de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.
Por fim, reafirmo que, na sentença proferida, este juízo, em observância ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, fundamentou fartamente sua decisão nos eventos ocorridos no processo, bem como em dispositivos legais e nos marcos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátria.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento para cumprimento de sentença.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, determino a intimação da parte recorrida, por meio de seu representante processual habilitado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular MF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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