TJBA - 8000343-44.2017.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/08/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:49
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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04/08/2024 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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04/08/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ATO ORDINATÓRIO 8000343-44.2017.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Luiz Carlos Ferreira De Araujo Advogado: Emilio Sousa Rego (OAB:BA47664) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av.
Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000343-44.2017.8.05.0228 AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DE ARAUJO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento do retorno destes autos da Instância Superior, e, para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Santo Amaro/BA, 21 de julho de 2024 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria -
21/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:12
Juntada de decisão
-
19/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000343-44.2017.8.05.0228 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Recorrido: Luiz Carlos Ferreira De Araujo Advogado: Emilio Sousa Rego (OAB:BA47664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000343-44.2017.8.05.0228 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: LUIZ CARLOS FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): EMILIO SOUSA REGO (OAB:BA47664-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “LUIZ CARLOS FERREIRA DE ARAUJO propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), alegando, em síntese: a) que, em 26 de dezembro de 2016, identificou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seus chalés; b) que estava adimplente com as faturas de energia elétrica; c) que entrou em contato com a REQUERIDA, porém nada foi feito ou informado em razão do horário; d) que, no dia seguinte, dirigiu-se à sede da empresa, tendo sido informado que houve um equívoco da REQUERIDA, acarretando na interrupção do serviço; e) que a REQUERIDA colocou o CPF de outra pessoa em sua fatura, gerando o desligamento do fornecimento de energia elétrica, pois, este terceiro, o qual não reconheceu a conta-contrato, requereu a sua interrupção; f) que apenas em 30/12/2016 o fornecimento de energia elétrica foi reestabelecido Pelos motivos expostos, pleiteou: (i) indenização por danos morais e materiais (lucro cessante e emergente) e (ii) a manutenção da conta contrato em seu número antigo.
Com a inicial, foram juntados os documentos de ID nº 5927563 a 5927743.
Apresentada contestação (ID nº 13189138), através da qual a parte RÉ defendeu-se alegando, em síntese: a) que o desligamento realizado foi regular, em razão do encerramento do contrato por solicitação do titular em 12/12/2016; b) que, em janeiro de 2017, houve solicitação de reativação da conta, tendo sido novo contrato de nº 7036658740 vinculado ao autor da ação; c) que a parte AUTORA não faz prova dos danos materiais alegados; d) que não há dano moral a ser indenizado, pois o desligamento efetuado pela empresa foi legítimo; Audiência realizada, sendo infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID nº 13249379).
Determinada a apresentação, pela parte AUTORA, de cópia do CPF, da Identidade e das faturas dos dois contratos anteriores ao desligamento reclamado.
Documentos indicados acostados aos autos (ID nº 16719277).” Na sentença (ID 59399675), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para: I.
CONDENAR a parte REQUERIDA no pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte REQUERENTE, com a incidência, mensal e em 1%, dos juros de mora desde a citação e correção monetária (INPC) a partir de seu arbitramento; II.
DETERMINAR à REQUERIDA que a conta contrato estabulada com o AUTOR retorne à numeração antiga, isto é, nº 0019256448.
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado (ID 59399696).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 59399699. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000362-53.2019.8.05.0269; 8002941-32.2018.8.05.0261.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Em termos gerais, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese levantada pelo recorrente, in verbis: “(...) Afirma o AUTOR que é titular da conta contrato sub examine há, aproximadamente, 30 (trinta) anos e que houve um equívoco por parte da RÉ, a qual trocou o seu CPF por de outra pessoa.
Apesar da RÉ defender-se afirmando que o desligamento foi regular, pois requerido pelo suposto titular da conta contrato, vê-se que ela nada fala sobre os fatos apontados pelo AUTOR, isto é, que era o AUTOR, há anos, titular da referida conta contrato, porém, por equívoco da empresa, esta trocou a titularidade, acarretando no requerimento de cancelamento da conta e interrupção do serviço.
Assim, resta demonstrada a falha na prestação do serviço pela RÉ, a qual, na qualidade de concessionária, distribui energia elétrica, serviço este público e essencial. (...)” No que tange aos danos morais, entretanto, a sentença demanda reforma.
Com efeito, ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Com efeito, a narrativa autoral circunscreve-se a ausência de energia elétrica em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público.
No plano probatório, cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão de serviços de água ou energia, entendendo ser indispensável que a parte autora comprove o dano alegado através de prova documental e testemunhal evidenciando, assim, o nexo de causal entre o fato e o dano.
Destarte, na hipótese em concreto, as alegações da parte acionante de que houve danos anímicos decorrentes da má prestação do serviço, são desprovidas de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, especialmente para que se averiguasse a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Ademais, do exame da ata de audiência de conciliação (ID 59399617) percebe-se que sequer foi requerida ou produzida prova testemunhal pela parte acionante, além disso, observa-se que em que pese a parte autora alegue ter sofrido dano extrapatrimonial, não trouxe aos autos nenhuma prova neste sentido, pelo que não é possível este Juízo aferir a ocorrência de dano moral, muito menos quantificá-lo.
Conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada a ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Reproduz-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.
Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
OUTUBRO DE 2014.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida.
Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória.
Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3.
Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7.
Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Interrupção dos serviços de energia elétrica.
Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço.
Consumidora por equiparação.
Art. 2º, parágrafo único do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas.
Dano moral não configurado.
Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora.
A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo.
Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a parte Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que sofreu danos em razão da suspensão dos serviços, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, filiando-se ao posicionamento esposado no RESP nº 1705314/RS, é imperiosa a exclusão da condenação da concessionária para pagar indenização por danos morais, para o caso em concreto.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar parcialmente a sentença a fim de afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
26/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/03/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 15:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:45
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
05/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
02/05/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2021 06:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DE ARAUJO em 29/07/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DE ARAUJO em 02/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/08/2021 20:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2021 07:42
Publicado Sentença em 10/08/2021.
-
14/08/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
09/08/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 04:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DE ARAUJO em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 04:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 04:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 04:24
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
14/07/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
30/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:11
Expedição de despacho.
-
28/06/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2019 00:58
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 00:58
Decorrido prazo de EMILIO SOUSA REGO em 04/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2019 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2019 05:10
Publicado Intimação em 12/09/2019.
-
13/09/2019 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 05:10
Publicado Intimação em 12/09/2019.
-
13/09/2019 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 15:34
Expedição de intimação.
-
11/09/2019 15:34
Expedição de intimação.
-
23/08/2019 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2019 11:12
Conclusos para julgamento
-
29/10/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2018 00:19
Decorrido prazo de EMILIO SOUSA REGO em 04/07/2018 23:59:59.
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26/06/2018 08:54
Conclusos para julgamento
-
26/06/2018 08:35
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2018 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2018 15:28
Expedição de citação.
-
18/05/2018 15:25
Juntada de citação
-
18/05/2018 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 14:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 14:44
Audiência conciliação designada para 19/06/2017 08:30.
-
16/05/2017 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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