TJBA - 8030002-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:34
Baixa Definitiva
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01/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 05:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 11:44
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:28
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES SANTOS FRAGA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8030002-59.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Viviane Fernandes Santos Fraga Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924-A) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030002-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VIVIANE FERNANDES SANTOS FRAGA Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030002-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VIVIANE FERNANDES SANTOS FRAGA Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA DECISAO MONOCRATICA VIVIANE FERNANDES SANTOS FRAGA impetrou mandado de segurança com pedido liminar, contra ato omissivo do Secretário de Educação do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, que até a presente data não se manifestou acerca dos pedidos administrativos da impetrante concernente a redução da carga horaria de 40hrs para 20hrs/semanais.
Argumenta que: “...em 17/11/2023, solicitou alteração de regime de trabalho de 40 para 20h, tendo em vista que, sem apoio para acompanhar o desenvolvimento psicológico e escolar de sua filha, matriculada até então, no período integral da escola que frequenta, a menor passou a demonstrar dificuldades, sendo necessário o suporte da Impetrante.” Aduziu, ainda, que: “...passados mais de 60 dias, o processo administrativo para redução de carga horária não foi concluído e o ano letivo já foi iniciado, comprometendo o acompanhamento adequado de sua filha.” Defende que: “... a própria legislação estatual (Lei 12.209/2011) prevê o prazo de “30” dias para a conclusão dos processos administrativos.
Entretanto, até a data de protocolo deste Mandado de Segurança, não foi apresentada nenhuma conclusão.” Por fim requer: "... a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata conclusão do processo administrativo n.º 011.9284.2023.0097937-28 que decidirá pela alteração ou não do regime de trabalho da Impetrante." Pleiteia ainda a concessão da gratuidade judiciária. É o que impunha relatar.
Decido.
A respeito do pleito de gratuidade judiciária, na linha de efetivação da garantia constitucional de acesso à plena jurisdição, o CPC/2015 apresenta exauriente disciplina sobre o tema, inclusive abordando os critérios para a concessão, caracterizando-se como norma conformadora, cujo objetivo é densificar e concretizar o direito fundamental.
Nos termos do que preceitua o art. 99, § 3°, do CPC, a concessão do benefício condiciona-se, apenas, à declaração de insuficiência econômica da parte, que goza de presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da compreensão do dispositivo acima mencionado, a gratuidade judiciária pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse contexto, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao agravante porquanto presentes os requisitos normativos autorizadores.
O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, em consonância com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, anuncio o julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Com efeito, verifica-se que o Processo Administrativo nº 011.9284.2023.0097937-28, objeto do presente writ, foi instaurado em 17/11/2023 e encaminhado à SEC/SUDEPE/DIREH/CPM, na mesma data, encontrando-se até os dias de hoje naquele setor, como informa a impetrante id. 61474800.
O STJ em sede de Recurso Especial já decidiu nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."5.
A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1138206 RS 2009/0084733-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2010 RBDTFP vol. 22 p. 105) A administração pública tem o dever constitucional de decidir os processos administrativos em prazo razoável, consoante artigos 5º da Constituição Federal c/c art. 49 da Lei 9.784/1999.
In casu, observa-se que o Estado da Bahia por meio da Secretaria competente não tem procedido com a devida celeridade que o caso requer, tendo em vista que o processo administrativo tramita há quase 7 meses, o que se denota demasiadamente demorado.
A jurisprudência pátria é uníssona, no sentido de que há de haver a razoável duração do processo tanto no âmbito judicial quanto administrativo, conforme ementas abaixo transcritas: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMORA EXCESSIVA - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Constitui dever da Administração Pública o respeito ao princípio da duração razoável do processo. 2 - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 3 - O denominado silêncio administrativo, consubstanciando na ausência de pronunciamento da Administração Pública em face de requerimento formulado não pode ser aceito. 4 - Embora a legislação municipal não preveja prazo específico para a análise do requerimento administrativo, nos casos de demora excessiva, além do razoável, em clara violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, resta configurada ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. 5 - Sentença confirmada na remessa necessária. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212653125001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ART. 24 DA LEI 11.457/2007.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PROFERIDA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU DE SEUS HERDEIROS POR MAIS DE NOVE ANOS.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - A Constituição Federal de 1988 garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII) - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública - A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, estipulou, no seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte para que a decisão administrativa seja proferida - Assim, a razoável duração do processo deve ser observada no processo administrativo fiscal consoante reiterada jurisprudência do E.
STJ.
Precedente - No caso concreto, os créditos tributários de IRPF referentes ao ano-calendário 2004 e 2005 foram constituídos nos processos administrativos nº 13804.002116/2009-16 e nº 13804.002114/2009-27.
Após o julgamento da impugnação administrativa do contribuinte em 10/05/2011, não houve a sua notificação até que sobreveio o seu falecimento em 03/07/2017.
Somente no ano de 2020, os herdeiros do de cujus vieram a ser intimados dessa decisão, mais de nove anos após o julgamento - Verificada a demora injustificada na tramitação do processo administrativo fiscal, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua o procedimento, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, tal diligência - Excepcionalmente, admite-se a aplicação da prescrição intercorrente a partir da interpretação analógica do art. 1o, § 1o da Lei 9.873/99, quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão do processo administrativo fiscal impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio.
Precedentes STJ - No caso em tela, decorreu muito mais de três anos entre o julgamento da impugnação administrativa e a intimação do contribuinte acerca da decisão, restando configurada demora injustificada na tramitação do processo administrativo.
Assim, na espécie, era mesmo o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50266398020204036100 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 18/10/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/10/2021) Esta eg.
Corte de Justiça também possui inúmeras decisões nesse mesmo sentido, transcrevo-as abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8014205-53.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIZETE DA PAZ LIMA MATOS Advogado (s): ROBSON MACEDO BARRETO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
A pretensão veiculada no mandado de segurança gira em torno do suprimento da omissão administrativa na conclusão de requerimento submetido a seu crivo.
II.
Na situação em apreço, o requerimento administrativo foi formulado em maio/2017, sucedendo mais de 1 ano sem decisão, o que aponta a ilegalidade da omissão apontada.
III.
Ocorrência de violação a razoável duração do processo.
Estipulação do prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do processo administrativo.
IV.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8014205-53.2018.8.05.0000, figurando como impetrante ELIZETE DA PAZ LIMA MATOS e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de de 2019 PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80142055320188050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027541-56.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RONALDO DE ALBUQUERQUE ARLEO BARBOSA Advogado (s): LUCIO FERREIRA DOS SANTOS, CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA, AMANDA BASTOS DE MOURA IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SEAP e outros Advogado (s): 02 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Transcorridos mais de 03 (três) anos desde o protocolo de requerimento administrativo de aposentadoria até a impetração do writ, sem que houvesse notícia de finalização da apreciação do pedido pela Administração Pública, o que demonstra a ocorrência de omissão na condução do processo administrativo. 2.
Não cabe ao Judiciário se imiscuir na esfera de competência dos atos privativos do Poder Executivo, restando impossibilitado de compelir a Administração a conceder imediatamente a benesse requerida pelo impetrante, que demanda o exame do atendimento a todos os requisitos legais para tanto, de forma que não pode o Poder Judiciário conceder um direito que nem ao menos foi negado pela autoridade coatora. 3.
Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade ou abusividade do ato inquinado de coator, mediante análise do atendimento aos limites à discricionariedade administrativa, justificada pela priorização de direitos e garantias constantes da Constituição Federal de 1988 em face do Poder Público.
O controle judicial de legalidade do ato administrativo não implica, pois, em inobservância ao princípio da Separação dos Poderes. 4.
A Constituição Federal consagrou o princípio da duração razoável do processo em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que possui uma íntima relação com os princípios da eficiência e da segurança jurídica.
Além disso, a Lei estadual nº. 12.209/2011 expressamente consignou que "a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos". 5.
Segurança concedida.
Confirmação da medida liminar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027541-56.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante RONALDO DE ALBUQUERQUE ARLEO BARBOSA e como apelada SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SEAP e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Salvador, 31 de agosto de 2021 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - MS: 80275415620208050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/09/2021) Em face de tudo quanto exposto, é cediço que o Estado da Bahia, viola o princípio da eficiência, consubstanciado no inciso LXXVIII do art. 5o. da CF de 1988 ao não decidir acerca do direito à redução da carga horaria da servidora, de 40hrs semanais para 20hrs, conforme requerido.
Nesses termos entendo que há patente excesso de prazo na apreciação do pedido administrativo, mais de 6 meses em trâmite, o que viola os princípios da razoabilidade e eficiência da administração pública.
Nesses termos, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de que o Estado da Bahia por meio do órgão responsável promova o julgamento do Processo Administrativo nº 011.9284.2023.0097937-28, no prazo de 30 (trinta dias).
Deixo de ouvir a parte impetrada por se mostrar despiciendo o contraditório.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o quanto disposto no art. 25 da Lei nº. 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Salvador/BA, 10 de junho de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relator F -
13/06/2024 16:59
Concedida a Segurança a VIVIANE FERNANDES SANTOS FRAGA - CPF: *90.***.*39-20 (IMPETRANTE)
-
02/05/2024 21:41
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
02/05/2024 17:53
Conclusos #Não preenchido#
-
02/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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