TJBA - 8034656-89.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:47
Decorrido prazo de JORGE MARTINS RESTAURANTE E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82626783
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14/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 11:38
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 11:47
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:56
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:33
Decorrido prazo de CHEFIA DO NÚCLEO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, COBRANÇA, PROTESTO, PARCELAMENTO, AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO JUDICIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JORGE MARTINS DA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JORGE MARTINS RESTAURANTE E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:56
Juntada de Petição de mandado
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09/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de mandado
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23/06/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 04:56
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8034656-89.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jorge Martins Da Rocha Advogado: Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB:BA26218-A) Impetrante: Jorge Martins Restaurante E Comercial De Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB:BA26218-A) Impetrado: Chefia Do Núcleo De Inscrição Em Dívida Ativa, Cobrança, Protesto, Parcelamento, Ajuizamento De Execução Judicial Da Procuradoria Geral Do Estado - Pge Impetrado: Secretario Da Fazenda Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034656-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE MARTINS DA ROCHA e outros Advogado(s): YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO (OAB:BA26218-A) IMPETRADO: CHEFIA DO NÚCLEO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, COBRANÇA, PROTESTO, PARCELAMENTO, AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO JUDICIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por JORGE MARTINS RESTAURANTE E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, nome comercial NATUREZA & CIA, CNPJ sob o nº 13.***.***/0002-77, e seu único sócio JORGE MARTINS DA ROCHA contra ato dito coator atribuído à CHEFIA DO NÚCLEO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, COBRANÇA, PROTESTO, PARCELAMENTO, AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO JUDICIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE e ao Sr.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.
Relatam os impetrantes que figuram como investigados, no Procedimento de Investigação Criminal realizado pelo Ministério Público do Estado da Bahia (PIC-MP nº 003.9.269528/2023), por suposta dívida tributária e “suposta conduta criminosa” alusiva à eventual sonegação fiscal de ICMS, pretendendo parcelar a dívida fiscal, sendo-lhe, contudo, negado em sede de procedimento administrativo, enquanto não garantida integralmente.
Assinalam os impetrantes que já iniciaram o parcelamento administrativo de oito das dez dívidas identificadas no PIC-MP, destacando que teriam sido indeferidos apenas dois pedidos de parcelamento porquanto as garantias oferecidas seriam insuficientes, situação que lhes causa iminentes e graves prejuízos, com risco de serem denunciados, perderem a condição de primários, submetendo-se aos “percalços da seara criminal”.
Realçam a ilegalidade da exigência de garantia integral para o deferimento do parcelamento administrativo das dívidas, bem assim a sua hipossuficiência, comprovando a ausência de patrimônio capaz de garantir totalmente a dívida ainda não executada.
Postulam a concessão de MEDIDA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, para determinar que as autoridades impetradas autorizem imediatamente os parcelamentos requeridos, com as garantias parciais, disponibilizando mensalmente os Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) para pagamento, no processo 006.0400.2024.0024522-47 (OBJETO: Requerimento Administrativo referente ao PAF nº 810000.3431/23-1, cujo bem oferecido em garantia foi o automóvel (Certidão de ID *00.***.*73-93), que representa a cobertura parcial do débito que se pretende parcelar (oriundo do PAF 810000.3431/23-1) e no processo 006.0400.2024.0025721-45 (OBJETO: Requerimento Administrativo referente ao PAF nº 850000.4182/22-2, cujo bem oferecido em garantia foi o automóvel que representa a cobertura parcial do débito que se pretende parcelar (oriundo do PAF 850000.4182/22-2).
Ao final, requerem a concessão da segurança em definitivo para anular os atos administrativos que indeferiram os pedidos dos parcelamentos das dívidas tributárias correlatas aos processos administrativos nº 006.0400.2024.0024522-47 (relativo ao PAF nº 810000.3431/23-1) e n. 006.0400.2024.0025721-45 (relativo ao PAF nº 850000.4182/22-2), aceitando-se as garantias parciais oferecidas pelos Impetrantes.
Instruíram o pedido com documentos pertinentes. É o breve relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, ART. 5º, LXIX).
In casu, o que basicamente postulam os impetrantes é a concessão de MEDIDA LIMINAR para parcelamento administrativo de dívida fiscal identificada pelo Fisco Estadual, dispensada a exigência da garantia integral tal como dispõe o art. 99-C do Decreto Estadual 7.629/1999 que aprova o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF).
Cediço que o parcelamento do débito fiscal, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra.
Eis o comando do art. 151 do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp n° 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp n° 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. É pacífico o entendimento no sentido de que a execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
Colho do despacho denegatório dos pleitos de parcelamento no processo 006.0400.2024.0025721-45 (id. 62724886 e 62724887), os seguintes fundamentos: … O valor de mercado do automóvel oferecido como garantia neste expediente (Certificado de Registro de Veículos de ID *00.***.*02-32) é insuficiente para cobertura integral do débito que a contribuinte Requerente ora pretende parcelar (oriundo do PAF850000.4182/22-2), cujo valor se aproxima dos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme Consulta SIGAT de ID *00.***.*02-51.
Assim, conclui-se que a garantia ofertada neste expediente se releva inapta a satisfazer o requisito de parcelamento previsto no art. 99-c, inciso IV, alínea "e", do Decreto Estadual 7.629/99 (RPAF), sendo necessário, para o cumprimento deste requisito, que a parte Requerente apresente outros bens de sua propriedade (a exemplo de outros veículos, cujos valores se somem ao do automóvel já apresentado, ou um bem imóvel em substituição ao automóvel aqui oferecido) ou, ainda, que ela comprove, mediante apresentação de declaração de bens e rendimentos, que não possui outros bens de sua propriedade que possam servir de garantia ao débito que postula parcelar, conforme hipótese prevista no art. 99-C, parágrafo 3º, do Decreto Estadual n. 7.629/99 (RPAF). ...
Registro que inexiste execução fiscal ajuizada contra os impetrantes, encontrando-se a situação relatada em fase de processos administrativos nº 006.0400.2024.0024522-47 (relativo ao PAF nº 810000.3431/23-1) e n. 006.0400.2024.0025721-45 (relativo ao PAF nº 850000.4182/22-2).
Neste Estado da Bahia, o Decreto 7.629/1999 que aprova o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), disciplina sobre o processo administrativo fiscal e os procedimentos administrativos não contenciosos, tendo sido invocado pela autoridade como o art. 99-C, §3°, in verbis: Art. 99-C.
O deferimento do parcelamento fica condicionado: I - ao pagamento inicial no prazo de 05 (cinco) dias, contados da solicitação, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito atualizado pela quantidade de parcelas requeridas pelo contribuinte; II - a confirmação pela instituição bancária da autorização de débito em conta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pedido; III - a desistência expressa de ação judicial, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como autorização para a PGE/PROFIS requerer a extinção ou suspensão dos processos judiciais; IV - a apresentação, tratando-se de contribuinte com débito já ajuizado, cujo valor atualizado seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de: a) requerimento de parcelamento assinado pelo devedor ou seu mandatário, nesse caso, acompanhado do respectivo instrumento procuratório, com poderes para reconhecimento de dívida e celebração do acordo, documento esse que, na hipótese de ter sido constituído por instrumento particular, deverá ter firma reconhecida do signatário; b) cópia da identidade e CPF da pessoa que está autorizada a representar a empresa; c) comprovante de endereço da empresa e dos sócios, que tenha sido emitido com, no máximo, 01 (um) mês antes da data do pedido; d) comprovante do pagamento das custas judiciais dos processos relativos ao débito tributário objeto do pedido de parcelamento; e) prova de garantia de execução, quando objeto de cobrança judicial ou a identificação dos bens que devam garantir o crédito exequendo, sobre os quais se fará a penhora, se ainda não constituída, ou, em substituição, a apresentação de fiança bancária. § 1º Salvo quando o contribuinte não der causa à interrupção do parcelamento, o pagamento inicial de pedido de reparcelamento será, no mínimo, de: I - 10% (dez por cento), tratando-se de débito objeto de 01 (um) parcelamento anterior interrompido; II - 20% (vinte por cento), tratando-se de débito objeto de parcelamentos anteriores interrompidos. § 2º A repartição fazendária que receber pedido de parcelamento de débito ajuizado superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deverá, no prazo de 02 (dois) dias, encaminhar à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. § 3º A exigência prevista na alínea "e" do inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensada, mediante despacho fundamentado, desde que seja comprovado documentalmente pelo devedor e responsáveis a inexistência de bens para garantia do juízo. § 4º A falta de atendimento dos requisitos exigidos para as solicitações de parcelamento de débitos ajuizados superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir da data da solicitação do parcelamento, implicará no indeferimento do parcelamento. § 5º Na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, ou já houver decisão judicial transitada em julgado, poderá, em atendimento ao interesse público, ser indeferido o pedido de parcelamento de débito, ainda que tenham sido preenchidas as condições previstas neste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).
Em sede de medida de urgência, sem adentrar no mérito da tese de reserva legal para exigência de garantia em sede de parcelamento administrativo, observa-se que a exigência constante da alínea “e” do inciso IV do caput deste art. 99-C alude ao parcelamento de dívida objeto de execução, vale dizer quando estiver tramitando cobrança judicial, o que não é a situação dos impetrantes.
Nota-se que Chefe do Executivo ainda se preocupou em garantir o parcelamento, mesmo em sede de execução, dispensando a exigência prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do artigo 99-C quando comprovada a inexistência de bens para garantia do juízo, repito, em sede de execução.
No presente caso, os impetrantes trazem certidões negativas de cartórios de registros de imóveis comprovando não possuir outros bens.
Então, inaplicável a exigência reportada no despacho denegatório do parcelamento aos impetrantes porquanto se trata de procedimento administrativo sem execução fiscal em curso e, ainda assim, se houvesse execução tramitando, assegurar-se-ia aos impetrantes a dispensa de tal exigência.
Nesse contexto, exigir garantia dos impetrantes contribuintes para o parcelamento administrativo é medida arbitrária e ilegal.
Mais a mais, o “periculum in mora” se caracteriza pelo risco de decisão tardia, de modo a resultar em dano de difícil reparação. É evidente, portanto, que caso tenha que aguardar a decisão final neste feito, os impetrantes sofrerão danos irreversíveis.
Ante o exposto, presente a relevância dos fundamentos apresentados e o risco de ineficácia da segurança, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, concedo a LIMINAR postulada, com o fito de ordenar que às autoridades Impetradas que autorizem imediatamente, em 48 (quarenta e oito) horas, os parcelamentos requeridos pelos impetrantes, com as garantias parciais, disponibilizando mensalmente os Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) para pagamento, no processo 006.0400.2024.0024522-47 (OBJETO: Requerimento Administrativo referente ao PAF nº 810000.3431/23-1, cujo bem oferecido em garantia foi o automóvel (Certidão de ID *00.***.*73-93), que representa a cobertura parcial do débito que se pretende parcelar (oriundo do PAF 810000.3431/23-1) e no processo 006.0400.2024.0025721-45 (OBJETO: Requerimento Administrativo referente ao PAF nº 850000.4182/22-2, cujo bem oferecido em garantia foi o automóvel que representa a cobertura parcial do débito que se pretende parcelar (oriundo do PAF 850000.4182/22-2), sob pena de determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial, inclusive aplicação de multa pessoal à autoridade coatora, tudo na forma do art. 139, IV, do CPC.
Notifiquem-se, COM URGÊNCIA, as autoridades apontadas como coatoras, para ciência e cumprimento, e para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as devidas informações.
Em observância ao artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, COM URGÊNCIA, dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Sirva a presente decisão judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Tribunal de Justiça da Bahia Em 13 de junho de 2024 Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora viii -
13/06/2024 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
-
27/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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