TJBA - 0000295-98.2012.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 22:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE PIMENTEL MOREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/08/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:56
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 15:01
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 15:01
Entrega de Documento
-
28/03/2023 11:23
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000295-98.2012.8.05.0261 Interdição/curatela Jurisdição: Tucano Requerente: Mirian Pimentel Moreira Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203) Requerido: Maria Jose Pimentel Moreira Terceiro Interessado: Caps Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO N. 0000295-98.2012.8.05.0261 REQUERENTE: MIRIAN PIMENTEL MOREIRA Advogado(s) do reclamante: ARIVALDO DO CARMO SANTANA REQUERIDO: MARIA JOSE PIMENTEL MOREIRA SENTENÇA Vistos e examinados.
MARIA JOSÉ PIMNTEL MOREIRA, devidamente qualificado na inaugural, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de sua irmã MIRIAM PIMENTEL MOREIRA, igualmente qualificado.
Narra que a interditanda é portador de deficiência mental que a incapacita para reger sua pessoa e administrar bens, requerendo, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Em data aprazada, foi o interditando interrogado (Num. 14954466).
Foram juntadas certidões pela parte autora, requestadas pelo Ministério Público.
A parte demandante fora nomeada curadora provisória da interditanda(Num. 14954581).
Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que a interditanda não possui capacidade para reger seus interesses particulares, padecendo de Transtorno Orgânico Cerebral CID10-F06( Num.14954622).
Estudo social acostado no evento de id Num.75843198.
No evento de id Num. 99311605, o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É, em suma, o relatório.
Decido.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Aliás, este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, senão vejamos: “A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral.
Se no processo ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição” (Ac unân. 5ª Câm.
Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. des.
Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO 25/317 ).
Feitas estas considerações o laudo acostado deve ser observado.
Esclarece o perito que a interditanda é portadora de doença mental, estando, portanto, incapacitada para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do art. 85 da Lei 13.146/20015.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular e a entrevista da interditanda, através dos quais foi possível formular o convencimento deste Juízo de que ele é portadora de problema psíquico que o impossibilita de exercer atividades negociais de cunho patrimonial.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Outrossim, considerando-se que o munus será exercido pela irmã da interditanda, encontra abrigo nas disposições dos arts. 1.768 e 1.775 do Código Civil pátrio.
Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de MARIA JOSÉ PIMENTEL MOREIRA, alhures qualificado, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, nomeando-lhe curadora a Sra.
MIRIAN PIMENTEL MOREIRA, também qualificada nos autos.
Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome da interditanda, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do CPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais.
Sem custas ou honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito Assinado Eletronicamente -
24/03/2023 14:28
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 23:29
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 12:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE PIMENTEL MOREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 12:00
Decorrido prazo de ARIVALDO DO CARMO SANTANA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
14/02/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000295-98.2012.8.05.0261 Interdição/curatela Jurisdição: Tucano Requerente: Mirian Pimentel Moreira Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203) Requerido: Maria Jose Pimentel Moreira Terceiro Interessado: Caps Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO N. 0000295-98.2012.8.05.0261 REQUERENTE: MIRIAN PIMENTEL MOREIRA Advogado(s) do reclamante: ARIVALDO DO CARMO SANTANA REQUERIDO: MARIA JOSE PIMENTEL MOREIRA SENTENÇA Vistos e examinados.
MARIA JOSÉ PIMNTEL MOREIRA, devidamente qualificado na inaugural, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de sua irmã MIRIAM PIMENTEL MOREIRA, igualmente qualificado.
Narra que a interditanda é portador de deficiência mental que a incapacita para reger sua pessoa e administrar bens, requerendo, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Em data aprazada, foi o interditando interrogado (Num. 14954466).
Foram juntadas certidões pela parte autora, requestadas pelo Ministério Público.
A parte demandante fora nomeada curadora provisória da interditanda(Num. 14954581).
Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que a interditanda não possui capacidade para reger seus interesses particulares, padecendo de Transtorno Orgânico Cerebral CID10-F06( Num.14954622).
Estudo social acostado no evento de id Num.75843198.
No evento de id Num. 99311605, o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É, em suma, o relatório.
Decido.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Aliás, este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, senão vejamos: “A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral.
Se no processo ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição” (Ac unân. 5ª Câm.
Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. des.
Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO 25/317 ).
Feitas estas considerações o laudo acostado deve ser observado.
Esclarece o perito que a interditanda é portadora de doença mental, estando, portanto, incapacitada para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do art. 85 da Lei 13.146/20015.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular e a entrevista da interditanda, através dos quais foi possível formular o convencimento deste Juízo de que ele é portadora de problema psíquico que o impossibilita de exercer atividades negociais de cunho patrimonial.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Outrossim, considerando-se que o munus será exercido pela irmã da interditanda, encontra abrigo nas disposições dos arts. 1.768 e 1.775 do Código Civil pátrio.
Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de MARIA JOSÉ PIMENTEL MOREIRA, alhures qualificado, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, nomeando-lhe curadora a Sra.
MIRIAN PIMENTEL MOREIRA, também qualificada nos autos.
Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome da interditanda, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do CPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais.
Sem custas ou honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito Assinado Eletronicamente -
20/01/2023 14:54
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 12:17
Expedição de intimação.
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20/01/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 17:25
Conclusos para decisão
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22/07/2021 17:23
Conclusos para decisão
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03/05/2021 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/03/2021 23:59.
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07/04/2021 11:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/03/2021 15:36
Expedição de intimação.
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06/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 07:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 20:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 13:39
Juntada de termo
-
03/09/2018 11:06
Juntada de Certidão
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23/08/2018 11:23
REMESSA
-
23/08/2018 11:03
DOCUMENTO
-
27/07/2018 13:58
MERO EXPEDIENTE
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26/06/2018 11:39
CONCLUSÃO
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10/08/2017 11:57
RECEBIMENTO
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03/08/2017 13:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/06/2017 09:12
MANDADO
-
09/06/2017 09:11
MANDADO
-
09/06/2017 09:11
MANDADO
-
30/09/2013 15:36
LIMINAR
-
02/09/2013 10:32
CONCLUSÃO
-
02/09/2013 10:31
PETIÇÃO
-
29/08/2013 09:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2013 10:06
PETIÇÃO
-
29/06/2012 08:39
PETIÇÃO
-
05/06/2012 11:56
DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2012 18:22
AUDIÊNCIA
-
29/05/2012 13:58
MANDADO
-
14/05/2012 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/05/2012 10:13
AUDIÊNCIA
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12/04/2012 11:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/04/2012 10:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2012
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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