TJBA - 8009136-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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13/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ADELAIDE PINHEIRO MATOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:55
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:28
Declarada incompetência
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10/03/2025 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:57
Desentranhado o documento
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10/03/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ADELAIDE PINHEIRO MATOS em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 04:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8009136-30.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Adelaide Pinheiro Matos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009136-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ADELAIDE PINHEIRO MATOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento Individual do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo tombado sob o nº 8019104-26.2020.8.05.0000, movido pela ASSOCIAÇÃO CLASSISTA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - ACEB e outros, no qual concedeu-se parcialmente a segurança para “determinar que a Autoridade Coatora incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança (...)”.
Pleiteou, inicialmente, a gratuidade de Justiça.
Proferiu-se despacho, determinando-se a intimação da parte requerente, através de seu patrono, a fim de que emendasse a inicial, vez que havia formulado pedido genérico, “bem assim esclarecer se, de fato, percebe a gratificação e em qual índice recebe ou se não a recebe, efetivamente, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (Art. 330, I, c/c § 1º, II, todos do CPC)”, trazendo também “instrumento de procuração atualizado, com poderes específicos para esta demanda”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo à postulante o benefício da gratuidade de Justiça, considerando que seus rendimentos comprovam a hipossuficiência necessária à concessão da benesse.
Como cediço, a demonstração da capacidade postulatória constitui pressuposto de validade do processo, logo, indispensável para o ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 103 do CPC, “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.
O art. 104, por sua vez, leciona da seguinte forma: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
O Código Civil, ao tratar instrumento de mandato, estabeleceu que “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou tenha poderes insuficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”.
Vê-se, assim, que, para o ajuizamento da ação, é imprescindível que a parte esteja devidamente representada por advogado, definindo, no instrumento procuratório, os poderes que lhe serão outorgados.
Consoante já explanado no despacho inaugural, através da Recomendação nº 127/2022, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aconselhou aos Tribunais que adotem medidas para coibir a judicialização predatória.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, foram publicadas as Notas Técnicas de ns.
PN006/2022 do TJBA; nº 008/2022 do TJBA e nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, que tratam sobre as práticas que devem ser adotadas pelo Poder Judiciário para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas.
Assim, a despeito da peça inicial estar acompanhada de instrumento procuratório, considerando as milhares de petições distribuídas recentemente pelo escritório Falcão Rios – Advocacia & Advogados Associados, algumas delas inclusive, pleiteada por professores aposentados contando com mais de 90 anos de idade, bem como a data da outorga, e visando, sobretudo, reprimir eventual prática de advocacia predatória, a parte requerente foi intimada, a fim de que apresentasse procuração atualizada, dentre outros documentos, sob pena de extinção do feito.
Ocorre, contudo, que a ordem não foi cumprida.
Segundo determina o art. 320, do CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nos termos delineados pelos art. 321, ainda do códex processual, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, e, caso não o faça, a inicial será indeferida (parágrafo único).
Sabe-se que o interesse de agir, necessário à propositura da ação, é uma condição com previsão legal no art. 17 do CPC, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade, requisitos não vislumbrados nos autos.
Destarte, visando atender às recomendações acerca da necessidade de adoção de medidas para voltadas a coibir a judicialização predatória, e considerando que a parte requerente, mesmo intimada, não atendeu ao comando judicial, outra alternativa não há, senão a extinção do presente feito.
Pelo exposto, com espeque nos arts. 320, 321, parágrafo único e 485, IV, todos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito.
Sem custas, em razão de ser a parte requerente beneficiária.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A4 -
06/06/2024 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ADELAIDE PINHEIRO MATOS em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 05:33
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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01/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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