TJBA - 0302207-65.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RCA VILASHOPPING em 24/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:23
Expedição de carta via ar digital.
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14/08/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:09
Expedição de Carta.
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24/07/2024 23:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RCA VILASHOPPING em 23/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:42
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:42
Expedição de sentença.
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21/06/2024 17:32
Desentranhado o documento
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21/06/2024 17:32
Processo Desarquivado
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21/06/2024 17:31
Baixa Definitiva
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21/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:31
Processo Desarquivado
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21/06/2024 17:31
Baixa Definitiva
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21/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0302207-65.2013.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Condominio Rca Vilashopping Advogado: Carolina Souza De Moraes Almeida (OAB:BA36322) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0302207-65.2013.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONDOMINIO RCA VILASHOPPING S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de CONDOMINIO RCA VILASHOPPING, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.
Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.
Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 17 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
18/06/2024 21:02
Expedição de sentença.
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18/06/2024 21:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:12
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 04:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 04:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/02/2017 00:00
Publicação
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30/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2017 00:00
Por decisão judicial
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24/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/12/2016 00:00
Petição
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17/12/2016 00:00
Petição
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03/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
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02/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/11/2015 00:00
Documento
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16/10/2015 00:00
Publicação
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13/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2015 00:00
Documento
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09/10/2015 00:00
Mero expediente
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09/10/2015 00:00
Documento
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30/09/2015 00:00
Publicação
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25/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2015 00:00
Publicação
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18/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
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16/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2015 00:00
Mero expediente
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16/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2015 00:00
Expedição de documento
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16/09/2015 00:00
Documento
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15/09/2015 00:00
Petição
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27/08/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
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06/04/2015 00:00
Documento
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09/02/2015 00:00
Documento
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27/01/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2014 00:00
Petição
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10/12/2014 00:00
Petição
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26/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2014 00:00
Publicação
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28/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
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24/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2014 00:00
Petição
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23/10/2014 00:00
Mero expediente
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10/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2014 00:00
Petição
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04/10/2014 00:00
Publicação
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03/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
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01/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2014 00:00
Mero expediente
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13/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2014 00:00
Petição
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02/06/2014 00:00
Expedição de Carta
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26/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
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23/09/2013 00:00
Mero expediente
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23/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2013 00:00
Documento
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23/09/2013 00:00
Documento
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22/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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