TJBA - 8002457-91.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002457-91.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JUNIOR Advogado(s): MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA (OAB:BA65621) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública intentada em face de VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JÚNIOR, já qualificado, com o fim de apurar a prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º e art. 147 do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/2006, no art. 24-A da Lei 11.340/2006, bem como o art. 14 da Lei 10.826/2003, alegadamente praticados em 02.08.2021, nos termos da inicial acusatória, a que, por brevidade, faço remissão. A denúncia veio aos autos acompanhada do inquérito policial, e foi recebida em 08/11/2021 (ID 146952247).
O réu foi citado pessoalmente (ID 157065910), apresentando resposta à acusação (ID 291526816), por intermédio de advogado constituído. O recebimento da denúncia foi ratificado, e o feito aguarda pauta de audiência de instrução. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal. Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais. É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito.
Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória. No caso em exame, ventilam-se, segundo a capitulação lançada na denúncia, os delitos dos arts. 129, § 9º e art. 147 do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/2006, no art. 24-A da Lei 11.340/2006, bem como o art. 14 da Lei 10.826/2003.
Para o crime do art. 147, caput, do Código Penal, estavam fixadas, à época da prática delitiva (CP, art. 1° e art. 4°), as penas de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa, prescrevendo, portanto, nos termos do art. 109, VI, do CP, em 3 (três) anos.
Por isto, passados mais de 3 (três) anos do último marco interruptivo da prescrição, qual seja o recebimento da denúncia (CP, art. 117, I), ocorrido em 08/11/2021, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, já se encontra fulminada pela prescrição.
Ainda é oportuno destacar que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (CP, art. 119), e que nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles (CP, art. 117, §1°, in fine). No que tange ao delito do arts. 129, § 9°, do CP, ao tempo da conduta, a lei penal previa pena máxima em 3 (três) anos de detenção, prescrevendo em abstrato, portanto, em 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV), não transcorridos entre o recebimento da denúncia e a presente data. Em relação ao art. 24-A da Lei 11.340/2006, ao tempo da conduta, a lei penal previa pena máxima em 2 (dois) anos de detenção, prescrevendo em abstrato, portanto, em 4 (quatro) anos (CP, art. 109, IV), também não transcorridos entre o recebimento da denúncia e a presente data. De igual maneira, quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.824/2003, a pena máxima abstratamente cominada é de 4 (quatro) anos, prescrevendo a pretensão punitiva em 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV). Por conseguinte, quanto a estes, não há se cogitar de prescrição.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, e com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a punibilidade de VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JÚNIOR e EXTINTO O PROCESSO com relação ao crime do art. 147, caput, do CP.
No tocante aos demais crimes a pretensão punitiva permanece hígida, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do CPP, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses que autorizem a absolvição sumária (CPP, art. 397).
Dessa forma, mantenho o regular prosseguimento da ação penal quanto aos delitos remanescentes, devendo-se dar cumprimento ao despacho de ID 449781050, que determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, com as comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Sem custas. MORRO DO CHAPÉU/BA, 21 de julho de 2025.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
21/07/2025 14:59
Expedição de intimação.
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21/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 11:55
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/06/2025 03:04
Decorrido prazo de VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:05
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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09/06/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 16:57
Expedição de intimação.
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30/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501676143
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30/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:15
Decorrido prazo de VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 11:15
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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21/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:54
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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08/11/2022 18:07
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 23:07
Decorrido prazo de VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 06:42
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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30/09/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 14:33
Expedição de Ofício.
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27/09/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 03:34
Decorrido prazo de VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 05:29
Decorrido prazo de VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 06:50
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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03/05/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 09:07
Expedição de despacho.
-
29/04/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 04:43
Decorrido prazo de VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 19:16
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
18/03/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 17:55
Juntada de petição inicial
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07/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:58
Juntada de Termo de audiência
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22/02/2022 02:10
Decorrido prazo de VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 08:59
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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21/02/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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14/02/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
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02/02/2022 05:16
Decorrido prazo de VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 04:58
Decorrido prazo de VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JUNIOR em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:43
Decorrido prazo de VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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19/12/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 19:48
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 13:23
Outras Decisões
-
11/12/2021 17:52
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
11/12/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 09:48
Expedição de decisão.
-
09/12/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 08:38
Outras Decisões
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07/12/2021 15:20
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 12:27
Conclusos para decisão
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06/12/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 13:15
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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18/11/2021 05:34
Decorrido prazo de VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 05:29
Decorrido prazo de VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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13/11/2021 09:05
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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13/11/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 11:03
Expedição de citação.
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09/11/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 20:56
Recebida a denúncia contra VALMIR LEOPOLDINO DE JESUS JUNIOR - CPF: *74.***.*39-78 (REU)
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08/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
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08/10/2021 10:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/10/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 16:59
Juntada de petição inicial
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12/08/2021 16:20
Juntada de decisão
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10/08/2021 16:03
Expedição de ato ordinatório.
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10/08/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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