TJBA - 8000683-97.2022.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUBERA em 16/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:54
Decorrido prazo de VIVIAN DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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09/07/2024 01:38
Publicado Citação em 27/06/2024.
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09/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:56
Expedição de intimação.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000683-97.2022.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Diego Oliveira Brandao Advogado: Alan De Jesus Souza (OAB:BA68031) Advogado: Ingrid Verena Lucena Santana (OAB:BA73029) Advogado: Danilo Couto Dos Santos (OAB:DF65454) Reu: Municipio De Itubera Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000683-97.2022.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: DIEGO OLIVEIRA BRANDAO Advogado(s): ALAN DE JESUS SOUZA (OAB:BA68031), INGRID VERENA LUCENA SANTANA (OAB:BA73029), DANILO COUTO DOS SANTOS (OAB:DF65454) REU: MUNICIPIO DE ITUBERA Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação de responsabilização civil com pedido de indenização por danos moral e estético ajuizada por DIEGO OLIVEIRA BRANDAO em face de MUNICÍPIO DE ITUBERA.
Regularmente citada, a Requerida, compareceu à audiência de conciliação (fl.20), porém não apresentou a contestação.
Assim, decreto a revelia do Réu.
In casu, narra a autora que no dia 18 de agosto de 2022, ao caminhar pelo acostamento/calçada/rua, localizada no Bairro do Jacaré, pisou em um bueiro sem tampa e se acidentou.
Em acréscimo, aduz que o impacto ocasionado pela queda causou a perfuração na perna do autor e que por conta do acidente, permaneceu afastado das atividades laborais pelo período de quinze dias.
Assim, ingressou com a presente demanda pleiteando uma indenização por danos morais.
De início, ressalte-se que os contornos da responsabilidade das pessoas de direito público interno e as de direito privado prestadoras de serviços públicos estão previstos no art. 37, § 6º, da Constituição da República, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com base nessas premissas, a responsabilidade da Administração pública, só pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou de força maior, ausência de dano, ou, ainda, culpa de terceiro.
Porém, nas situações em que é abordada a omissão estatal, a responsabilidade deverá ser considerada na modalidade subjetiva, caso em que serão necessários, além do dano e o nexo de causalidade, também a comprovação de dolo ou culpa por parte do ente público (no caso dos autos, a muncipalidade).
Analisando os autos, verifico que os danos sofridos pelo Autor foram devidamente comprovados nos autos, como podemos extrair das declarações médicas colacionadas aos autos às fls. 09, bem como do arquivo de mídia, juntado no ID 295155500, os quais demonstram que, de fato, o Postulante foi atendido no dia 18 de agosto de 2022, pelo Hospital Antonio da Costa Brandão, na cidade de Ituberá-BA.
Neste prisma, sendo incontestes os danos sofridos pelo Demandante, resta, portanto, analisar a existência de nexo de causalidade entre os danos lhe foram causados, pela queda no bueiro, e a conduta do Município Réu.
Pois bem.
A teoria do risco administrativo baseia-se nos riscos que as ações estatais trazem aos administrados e na possibilidade de onerar determinados membros da sociedade.
Neste sentido, importa destacar que é dever do Município zelar pela manutenção e conservação das vias públicas, em prol do interesse local.
Assim, a partir das provas verificadas nos autos, e tendo em conta o incumprimento por parte do Município, do seu dever de manutenção das vias públicas, considero que existem provas que ligam a falta de manutenção adequada do bueiro ao acidente em que o Requerente foi a vítima.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1789154 - GO (2020/0301822-2) DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 148): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUEDA EM BUEIRO LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
FALTA DO SERVIÇO.
CULPA CARACTERIZADA.
I - A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas; a omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado.
II - A culpa do Município restou comprovada pela sua omissão no tocante à adequada fiscalização e manutenção da via pública, por não providenciar a instalação de grades apropriadas no bueiro instalado na rua, tampouco por não inserir a sinalização devida.
III - Os danos extrapatrimoniais decorrem da força dos próprios fatos e sua natural repercussão na esfera do lesado.
IV - Considerando a reprovabilidade da omissão do ente estatal, que não cumpriu com o seu dever de manutenção da via municipal, a lesão e sua repercussão para a vítima, diante do evidente abalo psicológico suportado, revela-se justa e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (...) (STJ - AREsp: 1789154 GO 2020/0301822-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 13/04/2021). ( grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO município.
BUEIRO.
QUEDA. negligência.
REPARAÇÃO DE DANOS morais.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR. (STJ - AgRg no AREsp: 192699 PA 2012/0126110-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA EM BUEIRO NA VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL. pretensão de reexame de prova.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1.
O Tribunal de origem decidiu, com base na situação fática do caso, que ficou configurado o dano moral reparável; ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado, quando assentou que a quantia está compatível com a extensão do dano causado. 2.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3.
A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 551447 RJ 2014/0178661-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2014) Desta feita, as peculiaridades do caso confirmam que a conduta da Acionada causou transtornos e abalo de ordem moral ao Autor.
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Assim, no caso dos autos, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido e sancionatória à parte ré.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor para condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, até a data do efetivo pagamento.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Ituberá/BA, data do sistema. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ana Bárbara B Ferreira Motta Juíza de Direito -
18/06/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:42
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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25/01/2024 08:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUBERA em 11/10/2023 23:59.
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25/01/2024 08:42
Decorrido prazo de INGRID VERENA LUCENA SANTANA em 11/10/2023 23:59.
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24/01/2024 03:17
Decorrido prazo de INGRID VERENA LUCENA SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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24/01/2024 03:17
Decorrido prazo de VIVIAN DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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15/01/2024 21:37
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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15/01/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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20/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 09:24
Expedição de citação.
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21/09/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 15:15
Desentranhado o documento
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20/09/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 14:24
Expedição de citação.
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19/09/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 02:54
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERÁ em 09/03/2023 23:59.
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04/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:16
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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31/03/2023 08:32
Juntada de ata da audiência
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02/03/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/03/2023 09:23
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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15/02/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 14:01
Expedição de citação.
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13/02/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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