TJBA - 0500834-42.2013.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ELOINA NUNES QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500834-42.2013.8.05.0141 Tutela Cível Jurisdição: Jequié Custos Legis: Eloina Nunes Queiroz Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:BA24666) Advogado: Emanoel Silva Almeida (OAB:BA19382) Requerente: Nathan Nunes Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0500834-42.2013.8.05.0141 Classe: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Assunto: [Tutela e Curatela, Nomeação] REQUERENTE: ELOINA NUNES QUEIROZ SENTENÇA Devidamente intimada para manifestar interesse no feito (ID 309943782), a parte autora permaneceu inerte (ID 309943785). É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir. É o que dispõe ao art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou.
Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade já concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
07/05/2024 14:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
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27/11/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/03/2022 00:00
Publicação
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16/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2021 00:00
Mero expediente
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13/12/2018 00:00
Expedição de Termo
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12/12/2018 00:00
Publicação
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10/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2018 00:00
Liminar
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08/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2018 00:00
Publicação
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02/03/2018 00:00
Petição
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01/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/02/2018 00:00
Mero expediente
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08/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/12/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Publicação
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21/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2017 00:00
Mero expediente
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15/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2017 00:00
Petição
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31/07/2017 00:00
Publicação
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29/07/2017 00:00
Petição
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24/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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24/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2017 00:00
Mero expediente
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07/06/2017 00:00
Petição
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16/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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11/01/2017 00:00
Petição
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13/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2014 00:00
Expedição de Certidão
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04/06/2014 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2013 00:00
Expedição de Certidão
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03/12/2013 00:00
Mero expediente
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20/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2013
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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