TJBA - 8001118-24.2020.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:52
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ADELINO SANTOS FIGUEREDO NETO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
30/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001118-24.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Adelino Santos Figueredo Neto Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8001118-24.2020.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: ADELINO SANTOS FIGUEREDO NETO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir. É o que dispõe ao art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou.
Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
15/06/2024 19:51
Expedição de sentença.
-
16/05/2024 22:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 02:36
Decorrido prazo de ADELINO SANTOS FIGUEREDO NETO em 09/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 23:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
08/05/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
14/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 14:19
Outras Decisões
-
27/01/2023 23:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2022 23:59.
-
23/01/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:57
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/11/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
01/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 02:20
Decorrido prazo de ADELINO SANTOS FIGUEREDO NETO em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 04:39
Publicado Despacho em 19/01/2022.
-
20/01/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:32
Decorrido prazo de ADELINO SANTOS FIGUEREDO NETO em 23/07/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2021.
-
02/07/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
28/06/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 11:55
Expedição de Carta.
-
14/05/2021 02:25
Decorrido prazo de ADELINO SANTOS FIGUEREDO NETO em 13/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ADELINO SANTOS FIGUEREDO NETO em 12/05/2021 23:59.
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25/04/2021 13:11
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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25/04/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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21/04/2021 16:02
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
21/04/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
16/04/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 05:40
Decorrido prazo de ADELINO SANTOS FIGUEREDO NETO em 21/10/2020 23:59:59.
-
28/12/2020 14:43
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
05/11/2020 10:58
Conclusos para despacho
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04/11/2020 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2020 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 07:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 07:33
Decorrido prazo de ADELINO SANTOS FIGUEREDO NETO em 07/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 04:58
Publicado Despacho em 08/06/2020.
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09/06/2020 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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