TJBA - 8001105-37.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 19:50
Decorrido prazo de ALMIR GONCALVES PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 07:24
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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26/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001105-37.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: ALMIR GONCALVES PEREIRA Advogado(s): ADRIANO LOUREIRO DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA22562) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de ALMIR GONÇALVES PEREIRA, objetivando a cobrança de crédito tributário (IPTU e TRSD) referente aos exercícios de 2018 a 2022, no valor total de R$ 28.127,40 (vinte e oito mil, cento e vinte e sete reais e quarenta centavos).
Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 421971887), alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o imóvel objeto da cobrança tributária foi alienado ao Sr.
CLAUDIONOR ARCANJO FERRO desde 12/05/2006, ou seja, muito antes do período da cobrança fiscal.
Para comprovar suas alegações, o executado juntou aos autos: a) instrumento particular de compra e venda datado de 12/05/2006 (ID 421971891); b) procuração pública (ID 421971892); c) termo de compromisso de inventariante (ID 421971893); d) certidão negativa de propriedade emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus (ID 421971895).
Realizada audiência de conciliação em 27/11/2023 (ID 422419494), o Município exequente requereu prazo de 30 (trinta) dias para manifestação sobre a exceção apresentada, decorrendo o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade é instrumento adequado para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, a exemplo da ilegitimidade passiva, dispensando-se a prévia garantia do juízo, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso em análise, o executado produziu prova documental robusta demonstrando que não é proprietário do imóvel objeto da cobrança tributária desde 2006, ou seja, em período muito anterior ao fato gerador dos tributos executados (exercícios de 2018 a 2022).
Os documentos juntados pelo executado comprovam de forma inequívoca que o imóvel foi alienado ao Sr.
CLAUDIONOR ARCANJO FERRO em 12/05/2006, conforme instrumento particular de compra e venda (ID 421971891) e procuração pública (ID 421971892).
Ademais, a certidão negativa de propriedade (ID 421971895), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, confirma que não consta nenhum imóvel registrado em nome do executado, o que corrobora suas alegações.
O Município exequente, por sua vez, embora tenha solicitado prazo de 30 (trinta) dias para manifestação na audiência de conciliação realizada em 27/11/2023, deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento sobre as provas documentais apresentadas pelo executado.
Nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária relativa ao IPTU recai sobre o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Portanto, considerando que o executado não é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel desde 2006, não pode figurar como sujeito passivo de obrigação tributária gerada a partir de 2018.
Diante da farta documentação acostada aos autos, comprovando a ilegitimidade passiva do executado, e ante a ausência de manifestação do exequente sobre tais documentos, tem-se por configurada a ilegitimidade passiva ad causam, que constitui condição da ação e, por conseguinte, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ALMIR GONÇALVES PEREIRA e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Secretaria Virtual, (data do sistema) ANTÔNIO SANTANA LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 458, de 05/06/2024 -
21/07/2025 15:02
Expedição de intimação.
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21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 11:46
Acolhida a exceção de pré-executividade
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23/04/2025 09:33
Decorrido prazo de ALMIR GONCALVES PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ALMIR GONCALVES PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 05:32
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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26/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria Virtual
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16/03/2025 21:44
Expedição de despacho.
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16/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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29/11/2023 10:34
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 27/11/2023 09:45 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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26/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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14/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:11
Recebidos os autos.
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27/10/2023 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS)
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27/10/2023 19:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 27/11/2023 09:45 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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27/10/2023 19:39
Expedição de despacho.
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27/10/2023 19:39
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 21:06
Expedição de despacho.
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26/10/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via oficial de justiça
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23/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:50
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 14/08/2023 09:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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11/07/2023 14:46
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 14/08/2023 09:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS.
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11/07/2023 14:45
Expedição de despacho.
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11/07/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:07
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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