TJBA - 8002824-08.2021.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:04
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ARLY SANTANA PESSOA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002824-08.2021.8.05.0141 Impugnação De Crédito Jurisdição: Jequié Impugnante: Arly Santana Pessoa Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970) Impugnado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002824-08.2021.8.05.0141 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] IMPUGNANTE: ARLY SANTANA PESSOA IMPUGNADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Durante o curso do processo, foi formulado pedido de desistência, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando for homologada a desistência da ação. É o que dispõe o art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” No caso dos autos, formulado o pedido de desistência da ação, deve ser homologado.
Do exposto, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
15/06/2024 19:59
Expedição de sentença.
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11/04/2024 16:17
Extinto o processo por desistência
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05/04/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:47
Juntada de ata da audiência
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31/08/2022 14:44
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 31/08/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ.
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29/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 13:04
Decorrido prazo de ARLY SANTANA PESSOA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 13:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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26/08/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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09/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 13:07
Audiência Audiência CEJUSC designada para 31/08/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ.
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14/07/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 05:24
Decorrido prazo de ARLY SANTANA PESSOA em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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08/03/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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24/02/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 18:52
Decorrido prazo de ARLY SANTANA PESSOA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 09:51
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/10/2021 23:59.
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02/10/2021 14:20
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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02/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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27/09/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2021 16:02
Conclusos para decisão
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13/08/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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