TJBA - 8035014-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/10/2024 20:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/10/2024 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
05/10/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8035014-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivo Fucs Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713) Advogado: Camila De Miranda Schwab (OAB:BA60730) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8035014-51.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de medicamentos] Autor(a): IVO FUCS Advogados do(a) AUTOR: ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO - BA15713, CAMILA DE MIRANDA SCHWAB - BA60730 Réu: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogados do(a) REU: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891, JULIANA BARRETO CAMPELLO - BA23841 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
01/10/2024 19:46
Decorrido prazo de IVO FUCS em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 20:28
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
03/09/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 05:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
30/06/2024 15:04
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
30/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8035014-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivo Fucs Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713) Advogado: Camila De Miranda Schwab (OAB:BA60730) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Fornecimento de medicamentos] nº 8035014-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVO FUCS Advogado(s) do reclamante: ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, CAMILA DE MIRANDA SCHWAB REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA SENTENÇA IVO FUCS, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face da empresa SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificada na exordial, alegando ser consumidor do plano de saúde prestado pela ré e que foi foi diagnosticado com Leucemia mieloíde desde o ano de 2009, vindo fazendo tratamento quimioterápico com as terapias convencionais disponíveis, sendo que agora foi receitado o medicamento CALQUENCE (acalabrutinibe), que está no rol da ANS , que foi negado pelo plano réu, sob o argumento de que não haveria cobertura contratual.
Requereu a concessão de liminar para que a ré autorizasse e custeasse a realização do procedimento necessário e ao final a procedência dos pedidos constantes da exordial.
Foi deferida a liminar.
O réu foi citado e apresentou contestação, impugnando o valor da causa e alegando a ausência de previsão contratual para os procedimentos solicitados, sendo o plano de saúde contratado não adaptado à Lei nº 9656/98, apesar de ter ofertado a readaptação.
Afirmou ainda que a negativa se deu por não haver previsão contratual do tratamento solicitado.
Requereu a improcedência dos pedidos .
Anexou documentos.
O autor apresentou réplica.
Passo ao julgamento antecipado do mérito , com fulcro no artigo 355, inciso II, do CPC, já que as partes não informaram provas a produzir. É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso a preliminar: Impugnação ao valor da causa: Os critérios para fixação do valor da causa estão previstos no nosso CPC em seu art 292: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Nesta ação o autor busca obrigar o plano a arcar com o fornecimento de medicamento de forma contínua, então a base do cálculo é o previsto no inciso II , contudo como o autor não comprovou o valor do medicamento, que seria multiplicado por 12 vezes, entendo que deve assim proceder para fim de verificação de qual o valor das custas a serem recolhidas.
Contrato de Prestação de Serviços Médicos: O contrato de plano de saúde é uma avença em que o contratante tem o direito de usufruir de assistência médica em rede própria e/ou credenciada da empresa operadora, mediante pagamento de uma prestação em dinheiro.
Caso precise de qualquer serviço, a empresa contratada deve prestá-lo por meio de sua rede credenciada, sem nenhum ônus financeiro (além da mensalidade) para o consumidor, de acordo com as coberturas e abrangências de seu contrato.
Sendo assim, o direito que surge do contrato de plano de saúde é um direito que resulta do mútuo consenso entre o prestador de serviço de saúde e o contratante, os quais possuem direitos e obrigações recíprocas.
O contrato de seguro firmado entre as partes desta lide é perfeito, pois possui as características jurídicas elementares de contrato desta espécie: a- é um contrato bilateral, uma vez que gerou obrigações para o segurado e o segurador; b- é um contrato formal, pois foi feito por escrito, prevendo a obrigação e devidamente assinado; c- é um contrato de adesão, já que foi formado com a aceitação do segurado aos termos fixados pela seguradora, sem que houvesse discussão sobre as cláusulas previamente estabelecidas; d- é um contrato oneroso, porque trouxe prestações e contraprestações, em razão do seu caráter patrimonial, vez que o segurado pagava o prêmio mensal, estando a seguradora obrigada a pagar a indenização, caso ocorresse o risco assumido; e- é um contrato aleatório, posto que houve previsão de risco, que foi assumido pelo segurador; f- é um contrato de boa fé, uma vez que os contratantes foram leais e sinceros em suas declarações, quando firmaram o contrato.
Ademais, note-se que o contrato foi celebrado por partes capazes, envolvendo objeto lícito e obedecendo à forma não proibida por lei.
Desta forma, constata-se que o contrato firmado pelas partes é válido e legal, devendo, assim, ser respeitado.
Registre-se que no que tange às relações privadas, o direito de contratar é pautado no Princípio da Autonomia da Vontade, que se caracteriza pela atuação livre e autônoma das partes, já que a todos é conferido o poder de escolha.
Nesta linha de raciocínio, afirma Antunes Varella que a liberdade contratual é a faculdade reconhecida as pessoas de criarem entre si, guiadas pela sua própria razão, acordos destinados a regular os seus interesses recíprocos. É por meio dessas premissas de liberdade e autonomia que se desenvolveu o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos (pacta sunt servanda), pelo qual se estabelece que os contratos devem ser cumpridos, com força obrigatória, pelos contratantes, valendo para os mesmos como se fosse Lei, ressalvado os casos de abusividade.
Ausência de Previsão Contratual – Contrato antigo não adaptado à Lei nº 9656/98 Apesar da ré ter alegado a ausência de previsão contratual da aplicação do medicamento solicitado pelo médico que acompanha o autor, deixou ela de indicar qual seria a cláusula contratual que excluía a cobertura do procedimento solicitado e mesmo que essa limitação estivesse no contrato, ela seria abusiva, porque restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato de seguro.
Além do que, a doença do autor tem cobertura contratual e portanto toda forma de tratamento autorizado pelo ANS deve ser garantido ao consumidor, ainda que seu plano não seja adaptado, porque o objetivo é a cura do paciente, sendo esse o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9656/98.
RECUSA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
LEI 9.656/1998.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.977.914/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
LEI 9.656/1998.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
MEDICAMENTO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.954.974/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2.
Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência.
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012).
Precedentes. 3.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 5.
Primeiro agravo regimental desprovido.
Segundo regimental não conhecido, por força da preclusão consumativa.(AgRg no AREsp 835.326/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente os pedidos constantes da inicial , confirmando a decisão liminar concedida em todos os seus termos, condenando a parte ré a autorizar e custear o medicamento solicitado para o autor enquanto houver indicação médica.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação ( calculado sobre 1 ano do tratamento aqui autorizado), já que o medicamento é de uso contínuo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
Salvador, 14 de junho de 2024 Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
14/06/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 16:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/03/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:42
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
21/05/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
26/04/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
23/04/2024 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
23/04/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/03/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0331978-84.2012.8.05.0001
Valquiria Eduarda Gualberto Sacramento
Municipio de Salvador
Advogado: Astolfo Santos Simoes de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2012 15:25
Processo nº 8001436-32.2023.8.05.0228
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Tania Maria da Silva
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2023 15:57
Processo nº 0540856-09.2015.8.05.0001
Nivalda Carvalho Santana
Municipio de Salvador
Advogado: Astolfo Santos Simoes de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2020 11:07
Processo nº 0036708-89.2011.8.05.0150
Uni O Federal / Fazenda Nacional
Mave Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Andrei Schramm de Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2011 17:10
Processo nº 8000465-91.2016.8.05.0034
Giselia Fernandes Mota
Municipio de Cachoeira
Advogado: Ana Amelia Bastos Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2016 11:27