TJBA - 0331978-84.2012.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0331978-84.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Valquiria Eduarda Gualberto Sacramento Advogado: Astolfo Santos Simões De Carvalho (OAB:BA10377) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0331978-84.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VALQUIRIA EDUARDA GUALBERTO SACRAMENTO Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO (OAB:BA10377) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados etc. 1.
Breve Relato A parte Autora opôs Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono processual, requerendo o suprimento da entendida contradição no qual a sentença impugnada teria incorrido por não ter oportunizado a habilitação dos herdeiros e continuação do feito para apreciação do pedido de danos morais.
São estes, resumidamente, os termos do relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Conhecimento Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 2.2.
Mérito Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.
Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.
Após detido exame dos autos, é possível concluir que assiste, razão à parte Embargante, tendo em vista que da análise da exordial, depreende-se que foi formulado pleito de condenação em danos morais.
Cabe destacar a legitimidade ativa dos sucessores processuais ou mesmo do espólio para figurar no polo ativo da presente demanda, isto porque, é pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o direito de indenização por danos morais é transmissível, face o caráter patrimonial do direito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
HERDEIROS.
TRANSMISSIBILIDADE.
HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
O direito à indenização por danos morais possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos sucessores do falecido. 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1733827 / MA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0074985-8.
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão julgador: TERCEIRA TURMA.Data do julgamento: 25/02/2019.
Publicado em 01/03/2019) Deste feito, faz-se necessário o deferimento da habilitação dos sucessores, uma vez que trata-se de sucessão voluntária , nos termos do art. 108 e seguintes do Código de Processo Civil, tratando-se pois em contradição. 3.
Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que dou-lhes provimento, para, reconhecendo a contradição, tornar sem efeito a sentença, em juízo de retratação, ao tempo em que suspendo o feito pelo prazo de 30 dias e intimo os sucessores da Autor, através do seu Defensor par que requeiram a habilitação de herdeiros no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, consoante art. 313,§2º,II,do CPC.
P.R.I.
I Salvador, 19 de julho de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
22/07/2022 09:55
Expedição de sentença.
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22/07/2022 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 14:42
Decorrido prazo de VALQUIRIA EDUARDA GUALBERTO SACRAMENTO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/10/2021 23:59.
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22/09/2021 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2021 11:57
Expedição de sentença.
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31/08/2021 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 07:57
Publicado Intimação automática de migração em 21/09/2020.
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17/11/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 20:04
Devolvidos os autos
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23/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/09/2018 00:00
Publicação
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30/08/2018 00:00
Ausência das condições da ação
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15/06/2016 00:00
Remessa
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15/06/2016 00:00
Recebimento
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14/08/2012 00:00
Petição
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14/08/2012 00:00
Petição
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14/08/2012 00:00
Recebimento
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24/05/2012 00:00
Decurso de Prazo
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24/05/2012 00:00
Mandado
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17/05/2012 00:00
Mandado
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14/05/2012 00:00
Remessa
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14/05/2012 00:00
Recebimento
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08/05/2012 00:00
Publicação
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03/05/2012 00:00
Antecipação de tutela
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20/04/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2012
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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