TJBA - 8000431-21.2018.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8000431-21.2018.8.05.0237 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: LAERTES ANDRADE MUNHOZ - BA31627, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - BA38316-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 EXECUTADO: SUPERMERCADO PIONEIRO DE CONCEICAO DA FEIRA LTDA, MAURO SELMO OLIVEIRA VIEIRA, JOSE ALOISIO OLIVEIRA BASTOS Advogados do(a) EXECUTADO: SERGIO DE CAMPOS VIEIRA - BA10428, MICHELLE VIEIRA SOBRAL - BA21925, EMMANUEL DE CAMPOS VIEIRA - BA23337Advogados do(a) EXECUTADO: SERGIO DE CAMPOS VIEIRA - BA10428, MICHELLE VIEIRA SOBRAL - BA21925, EMMANUEL DE CAMPOS VIEIRA - BA23337Advogado do(a) EXECUTADO: EMMANUEL DE CAMPOS VIEIRA - BA23337 [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude do requerimento de cumprimento de sentença pela parte Exequente, na forma do art. 523 do CPC: Inicialmente, determino seja evoluída a Classe Processual, passando a constar "Cumprimento de Sentença". Caso a parte Autora na fase de conhecimento seja Executada neste momento, inverta-se o polo da ação no sistema PJe, para fazer constar corretamente a parte Exequente e Executada.
Em se tratando exclusivamente de execução de honorários, deverá o Patrono Exequente figurar no polo ativo. 1) À Secretaria para que: a) providencie o SANEAMENTO do feito, inserindo as partes por seus CPFs/CNPJs, inclusive terceiros interessados, se houver.
Com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6º, do CPC), ficam intimadas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados solicitados, apontando a localização (ID.) dos respectivos documentos de identificação com foto, procurações e substabelecimentos, além de informar se os advogados constantes da autuação estão corretos ou se há pedido de habilitação exclusiva ainda não observado.
Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos solicitados acima, deverá promover a juntada no mesmo prazo ou justificar eventual dificuldade de forma fundamentada, sob pena de restar configurado inexistente o ato praticado por advogado sem poderes para tanto. b) verifique a existência de depósito voluntário para pagamento da condenação, por se tratar de quantia incontroversa.
Em havendo, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor da parte Exequente, através de seu advogado, desde que haja procuração com poderes especiais para receber, dar quitação ou levantar valores, devendo indicar o ID da procuração e os dados bancários para liberação via sistema BRBJus, sob pena de expedição de ordem de pagamento para levantamento em uma das agências bancárias do BRB.
Em sendo essa a hipótese, deverá a parte Exequente manifestar eventual ressalva quanto ao valor depositado, momento em que deverá juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º do CPC. 2) Não constatando depósito nos autos, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC; ou indique bens penhoráveis, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme previsão do art. 774 do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
A intimação ora determinada deverá ocorrer através do Patrono da parte Executada, habilitada nos autos.
Não existindo advogado habilitado, deverá ser expedida por CARTA/MANDADO/DOMICÍLIO ELETRÔNICO, nos termos do Art. 513, §2º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando débito exequendo remanescente, deduzindo o valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC, salientando a necessidade do recolhimento prévio das custas devidas que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução" (TJ-BA - AI: 8015131-29.2021.8.05.0000 Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021), sob pena de não conhecimento. 4) Não efetivado, tempestivamente, o pagamento voluntário ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC.
De logo, fica autorizada a utilização da ferramenta conhecida como "teimosinha", permitindo que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias, se for requerida pela parte Exequente. 5) Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, libere-se eventual excedente de imediato, intimando o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art. 854 do CPC. 6) Em sendo negativas as diligências precedentes, com certificação nos autos, objetivando garantir a efetividade da execução com satisfação do crédito exequendo, e havendo requerimento, fica deferida a pesquisa via RENAJUD no sentido de proceder a Restrição Judicial de Veículos (circulação) ou outros sistemas necessários à satisfação do débito, desde que apontados indícios de sua efetividade e requeridos pela parte Exequente, sempre condicionando o pedido ao recolhimento prévio das custas processuais correlatas, se não for albergada pela gratuidade. 7) FINALMENTE, caso malogradas todas as tentativas mencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, cientificando-o de que o termo inicial da prescrição intercorrente tem fluência a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos art. 921, § 4º CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/21. 8) Voltem conclusos, após, ou em havendo requerimento que demande nova apreciação, por não ser abrangido ou prejudicar o cumprimento das demais determinações já elencadas no presente despacho.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Ez -
28/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:28
Decorrido prazo de EMMANUEL DE CAMPOS VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:28
Decorrido prazo de JOSE ALOISIO OLIVEIRA BASTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:43
Decorrido prazo de MAURO SELMO OLIVEIRA VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:43
Decorrido prazo de MICHELLE VIEIRA SOBRAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PIONEIRO DE CONCEICAO DA FEIRA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:50
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:50
Decorrido prazo de SERGIO DE CAMPOS VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:50
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
17/09/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
28/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:38
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PIONEIRO DE CONCEICAO DA FEIRA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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26/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PIONEIRO DE CONCEICAO DA FEIRA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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25/07/2024 23:17
Decorrido prazo de MAURO SELMO OLIVEIRA VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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25/07/2024 23:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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25/07/2024 08:11
Decorrido prazo de JOSE ALOISIO OLIVEIRA BASTOS em 12/06/2024 23:59.
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25/07/2024 08:08
Decorrido prazo de MAURO SELMO OLIVEIRA VIEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:54
Decorrido prazo de JOSE ALOISIO OLIVEIRA BASTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:54
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PIONEIRO DE CONCEICAO DA FEIRA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 09:38
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
18/05/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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09/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 23:42
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PIONEIRO DE CONCEICAO DA FEIRA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 07:41
Decorrido prazo de MAURO SELMO OLIVEIRA VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 07:41
Decorrido prazo de JOSE ALOISIO OLIVEIRA BASTOS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 22:00
Decorrido prazo de SERGIO DE CAMPOS VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:18
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 03/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 12:10
Decorrido prazo de EMMANUEL DE CAMPOS VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MICHELLE VIEIRA SOBRAL em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:55
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:45
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 13:19
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 09:37
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 08:12
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 07:31
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 06:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 07:18
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/05/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2021 00:34
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:34
Decorrido prazo de SERGIO DE CAMPOS VIEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:34
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:34
Decorrido prazo de MICHELLE VIEIRA SOBRAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 23:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2020 06:10
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
24/12/2020 06:10
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
24/12/2020 06:10
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
24/12/2020 06:10
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
16/12/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 02:07
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 05/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/06/2019 16:11
Expedição de intimação.
-
20/11/2018 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2018 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2018 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2018 19:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
26/09/2018 01:38
Publicado Intimação em 26/09/2018.
-
26/09/2018 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 01:38
Publicado Intimação em 26/09/2018.
-
26/09/2018 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 14:16
Publicado em 25/09/2018.
-
24/09/2018 13:02
Expedição de citação.
-
24/09/2018 13:02
Expedição de citação.
-
24/09/2018 13:02
Expedição de intimação.
-
24/09/2018 13:02
Expedição de intimação.
-
24/09/2018 13:02
Expedição de citação.
-
06/09/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 08:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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