TJBA - 8001091-07.2024.8.05.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:56
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001091-07.2024.8.05.0010 RECORRENTE: GUSTAVO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO VIA PIX.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO AUTOR.
O ACIONANTE AFIRMA QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DO PIX, PERCEBEU TER SIDO VÍTIMA DE UM GOLPE.
A PARTE AUTORA NÃO AGIU COM A DILIGÊNCIA DEVIDA A FIM DE CONFIRMAR A VERACIDADE DA NEGOCIAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO DA RÉ NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na exordial, sustenta que foi vítima de golpe, tendo realizado transferência, via PIX, para suposta compra de jogo.
Contudo, após constatar que havia sido vítima de uma operação fraudulenta, entrou em contato com a ré para informar o ocorrido e solicitar o bloqueio da transação. O réu, na contestação, assevera que não concorreu para os danos suportados pelo autor, que foi vítima de golpe, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva do consumidor. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça à acionante.
Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento arguida pelo recorrido, pois o recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, obedecendo o princípio da dialeticidade.
Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000735-69.2017.8.05.0038; 8000168-33.2016.8.05.0051, 8000237-09.2022.8.05.0034.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a Acionante afirma expressamente que foi vítima de um golpe de terceiro.
Afinal, como bem confessado pela parte autora em sua petição inicial, ela foi vítima de um golpe, não existindo nos autos nenhuma prova de que a Acionada tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso, pois estamos diante de circunstância causada exclusivamente por culpa da vítima. Nos termos do art. 14, o inciso II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - circunstância constatada nos autos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Restou evidenciado que o prejuízo do consumidor não teve relação com o banco acionado, tendo o dano ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que não tomou todas as precauções que se esperava do homem médio na ocasião. Não restando demonstrada a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira.
Cabe destacar que o acionante não comprovou que comunicou imediatamente à ré acerca do golpe, sendo informado na contestação que após a ciência dos fatos esta tentou bloquear os valores, porém sem sucesso ante a demora no contato pelo consumidor.
E a agilidade na comunicação é essencial em virtude de as transações via PIX serem instantâneas, não havendo como ter bloqueio de valores se estes já não se encontram mais em conta.
Nesse sentido, ressalto que o Mecanismo Especial de Devolução (MED), criado pelo Banco Central, trata-se de procedimento para o rastreio de valores e bloqueio de conta quando for possível, vale dizer, enquanto o numerário objeto da transação ainda estiver na conta do seu destinatário. Desta forma, conclui-se que a Acionante não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito.
De fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi. O art. 373, I, do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas. Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3. Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença. TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016). Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
24/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 09:38
Conhecido o recurso de GUSTAVO SILVA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*61-79 (RECORRENTE) e não-provido
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14/05/2025 18:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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