TJBA - 0142354-31.2003.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0142354-31.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Almira Carvalho De Brito Advogado: Paloma Braga Araujo De Souza (OAB:BA19120) Requerente: Antonio Santos Souza Requerente: Edilson Nunes Dos Santos Requerente: Geraldina Bomfim Requerente: Jucilene Maria Carvalho Spinola Requerente: Jose De Sena Lima Requerente: Leocadio Liberalino Da Silva Requerente: Ruy Jose De Castro Requerente: Vivaldo Cardoso De Meneses Requerente: Zenaide Do Nascimento Santos Advogado: Paloma Braga Araujo De Souza (OAB:BA19120) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0142354-31.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Almira Carvalho de Brito e outros (9) Advogado(s) do reclamante: PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por Almira Carvalho de Brito e outros (9) nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a ESTADO DA BAHIA, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID Num. 432137927, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo.
O Executado foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução.
No entanto deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, conforme certidão de ID 446530278. É o relatório.
Decido.
Considerando que o Ente Público réu não apresentou impugnação à execução, assim concordando com os valores que lhe foram apresentados, e por inexistir entraves legais a pretensão requerida sob ID Num. 432137927, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, devidamente atualizados e corrigidos.
Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/15.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 7 de junho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0142354-31.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Almira Carvalho De Brito Advogado: Paloma Braga Araujo De Souza (OAB:BA19120) Requerente: Antonio Santos Souza Requerente: Edilson Nunes Dos Santos Requerente: Geraldina Bomfim Requerente: Jucilene Maria Carvalho Spinola Requerente: Jose De Sena Lima Requerente: Leocadio Liberalino Da Silva Requerente: Ruy Jose De Castro Requerente: Vivaldo Cardoso De Meneses Requerente: Zenaide Do Nascimento Santos Advogado: Paloma Braga Araujo De Souza (OAB:BA19120) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0142354-31.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Almira Carvalho de Brito e outros (9) Advogado(s) do reclamante: PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, nos moldes previstos nos arts. 534 e 535 do CPC/15.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15.
Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Intimem-se.
Salvador-BA, 5 de março de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
15/10/2020 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/09/2020 11:42
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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01/09/2020 23:01
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2020 10:21
Publicado Sentença em 22/07/2020.
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07/08/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 16:10
Publicado Intimação em 16/07/2020.
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03/08/2020 16:40
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2020 20:05
Expedição de sentença via Sistema.
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20/07/2020 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 23:03
Expedição de intimação via Sistema.
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14/07/2020 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 23:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2020 06:32
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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21/05/2020 17:45
Conclusos para julgamento
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19/05/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 14:40
Expedição de intimação via Sistema.
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19/05/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 05:39
Devolvidos os autos
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13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/12/2018 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Recebimento
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01/11/2018 00:00
Publicação
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29/10/2018 00:00
Mero expediente
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27/06/2017 00:00
Conclusão
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26/06/2017 00:00
Petição
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07/06/2017 00:00
Publicação
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05/06/2017 00:00
Procedência
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02/03/2016 00:00
Petição
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08/07/2014 00:00
Petição
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28/08/2009 10:31
Protocolo de Petição
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23/10/2003 11:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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