TJBA - 8079329-67.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:30
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:30
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 13:22
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079329-67.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andreza Da Silva Ribeiro Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8079329-67.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA DA SILVA RIBEIRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por AUTOR: ANDREZA DA SILVA RIBEIRO em face de REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que tomou conhecimento da existência do registro de contas atrasadas em seu nome, conforme se comprova por meio das telas da plataforma “Serasa Consumidor”.
Afirma que se tratam de dívidas prescritas e que, portanto, o ato da ré revela-se abusivo, uma vez que não há qualquer razão para manter anotação desabonadora após o prazo de 05 (cinco) anos, gerando exposição e constrangimento.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a proceder à imediata retirada das informações de débitos prescritos junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a exclusão das informações e condenação da acionada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente é importante salientar que o Código de Processo Civil, nos artigos 489, VI e V, 332 e 927, exige certa vinculação do juiz às orientações firmadas na jurisprudência.
Em consequência, o artigo 332, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, exige que o juiz imponha a improcedência liminar do pedido caso o pleito seja contrário ao entendimento pacificado em: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
No caso dos autos o autor alega ter sofrido danos morais em razão de indevida manutenção de seu nome no sistema concentre scoring, oriunda de dívidas prescritas.
No entanto, a matéria se encontra pacificada na jurisprudência em tese firmada (Tema 710 STJ), em 12/11/2014, no julgamento do Recurso Especial nº 1.419.697 – RS de relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
A rigor, a existência de dívidas pendentes reflete diretamente no score do indivíduo junto ao Serasa, sendo o sistema de pontuação utilizado, também, pelas empresas, para avaliação dos riscos na concessão de crédito aos consumidores.
Vejamos entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 550 do STJ – A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimento sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Segundo o STJ não há ilicitude no desenvolvimento de métodos para formação de histórico de crédito, notadamente pela previsão encontrada na Lei de Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), em que não há necessidade de prévio consentimento do consumidor para sua avaliação.
A situação retratada nos autos é diversa daquela em que há anotação desabonadora indevida, caso em que o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido.
Logo, a nota baixa no credit scoring (metodologia de cálculo) somente acarreta dano moral se a informação incluída for sensível ou excessiva, o que não se verifica na espécie.
Além disso, é forçoso salientar que a dívida prescrita somente impede o credor de cobrá-la judicialmente, de realizar anotação desabonadora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou protesto, uma vez que o reconhecimento da prescrição, por si só, não é capaz de extinguir a obrigação, permanecendo o direito subjetivo à sua cobrança, especialmente porque o devedor poderá voluntariamente pagá-la.
Sobre o tema, é interessante transcrever o seguinte julgado deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: (...) Compulsando os autos, observo que o autor possui dívida datada de 2009 tendo decorrido o quinquênio prescricional, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Prescrição é a perda do direito de ação, o que quer dizer que passado o período prescricional o credor não pode acionar a justiça para cobrar a dívida.
Ou seja, a dívida permanece viva, porém não pode ser cobrada judicialmente, mas o credor poderá realizar cobrança amigável em vista de receber o valor devido, considerando que a prescrição é renunciável por parte do devedor, o que quer dizer que nada o impede de adimplir a dívida já prescrita.
Em sendo assim, para que o autor fizesse jus a uma indenização, seja ela por dano material ou moral, era necessária que o réu tivesse praticado um ato ilícito lesivo contra ele.
Porém, não há prova de que o nome do autor encontra-se nos cadastros de restritivos e o documento do ev. 1 apenas informa a existência de uma dívida atrasada, o que é considerado exercício regular de direito, não havendo qualquer ilicitude na ação da requerida. (...) Sendo assim, não consta dos autos provas que mostrem que a autora ao longo do tempo comportou-se no mercado de consumo de forma a ter um score melhor, não havendo como afirmar que a baixa pontuação decorre exclusivamente de eventual dívida prescrita existente junto ao Réu. (...) Como se não bastasse isso, a dívida prescrita pode ser cobrada a qualquer tempo, uma vez que o pagamento de dívidas configura obrigação natural. (...) A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado, motivo pelo qual não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto. (...) (TJ – BA – RI: 00089485320208050150, Relator: Albenio Lima da Silva Honorio, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2021). (Grifo nosso).
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontra-se em exercício regular do direito, uma vez que os sistema visa a regularização de dívidas.
Além do que, não há evidências de qualquer transtorno significativo apto a ensejar indenização, sobretudo porque não houve inserção/manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos do autor, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a qual fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
18/06/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *72.***.*52-03 (AUTOR).
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18/06/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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