TJBA - 0000095-98.2009.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 20:37
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO JOSE SOARES DOS REIS em 18/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 16:32
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
30/06/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000095-98.2009.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Paulo Jose Soares Dos Reis Advogado: Marcio Caetano De Souza Santiago Valladares (OAB:BA16564) Reu: Banco Bradesco S\a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:0000095-98.2009.8.05.0228 AUTOR: PAULO JOSE SOARES DOS REIS RÉU: BANCO BRADESCO S\A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PAULO JOSE SOARES DOS REIS em face de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na exordial, pelos fatos e fundamentos nela elencados.
Prefacialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça conforme art. 98 do CPC.
Realizada tentativa de intimação pessoal da autora, restou frustrada por não localização no endereço declinado na exordial (ID. 21692726).
Termo de audiência (ID. 21692743) Foi realizada a intimação pessoal da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (ID. 216104134 / 424205615), contudo, a requerente não foi localizada no endereço apontado como sendo o de sua residência. É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Da certidão constante dos autos(ID. 424205615) verifica-se que a parte autora não foi localizada para conferir regular interesse no prosseguimento do feito, havendo informação de que a mesma teria mudado-se sem informar a este juízo.
Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC/2015, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela parte autora, que deixou de realizar, por mais de 30 dias, diligência que lhe é devida, estando ainda parado o feito há cerca de 15 anos sem nenhuma diligência do requerente para demonstrar interesse processual.
Assim sendo, atendido o disposto no §1º do art. 485 do CPC, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas com execução suspensa, face a gratuidade judiciária concedida.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
17/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/03/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 19:55
Devolvidos os autos
-
20/03/2019 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2017 08:57
MERO EXPEDIENTE
-
25/03/2015 11:29
MERO EXPEDIENTE
-
03/12/2009 09:00
AUDIÊNCIA
-
15/01/2009 10:00
CONCLUSÃO
-
14/01/2009 13:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2009
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000243-17.2017.8.05.0155
Municipio de Maiquinique
Valquirio Silva Modesto - ME
Advogado: Arthur de Oliveira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2022 14:07
Processo nº 8000243-17.2017.8.05.0155
Valquirio Silva Modesto - ME
Municipio de Maiquinique
Advogado: Renne Dantas de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2017 10:40
Processo nº 8000829-04.2019.8.05.0052
Rosa Maria da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Edmilson Zacarias Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2023 11:24
Processo nº 8000829-04.2019.8.05.0052
Rosa Maria da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Edmilson Zacarias Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2019 15:13
Processo nº 0558807-79.2016.8.05.0001
Eloneide Alves da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Caique Souza de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2016 08:43