TJBA - 8000829-04.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000829-04.2019.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Rosa Maria Da Silva Advogado: Edmilson Zacarias Silva (OAB:PE36955) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000829-04.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: ROSA MARIA DA SILVA Advogado(s): EDMILSON ZACARIAS SILVA (OAB:PE36955) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA registrado(a) civilmente como ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB:PE33980), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, tendo sido realizada parte devedora apresentado a comprovação do pagamento de sua obrigação. 2.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos autos pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados. 3. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 5.
Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 6. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 7.
No presente caso, a parte devedora colacionou aos autos prova do depósito da quantia a que foi condenada a pagar, tendo a parte credora requerido o levantamento do valor por meio de expedição de alvará judicial, sem apresentar qualquer outro crédito a ser executado. 8.
Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença, com determinação de expedição do alvará judicial. 9.
Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como extingo o presente feito, aplicando o disposto nos arts. 924, II, e 925 do CPC. 10.
Sem custas e sem honorários. 11.
A empresa depositou o valor da condenação no valor de 17.702,28 (dezessete mil setecentos e dois reais e vinte e oito centavos), efetuados por depósito judicial, conforme comprovante de pagamento no ID nº 447079998. 12.
Expeça-se o competente alvará judicial, no valor de R$ 12.391,60 (doze mil trezentos e noventa e um reais e sessenta centavos), em nome da parte autora, e R$ 5.310,68 (cinco mil trezentos e dez reais e sessenta e oito centavo) em nome do patrono, que possui instrumento de mandato com poderes para receber (ID n. 30794056), conforme as informações constantes da petição de ID n. 447216880. 12.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 13.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
15/06/2024 18:42
Baixa Definitiva
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15/06/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 20:43
Decorrido prazo de EDMILSON ZACARIAS SILVA em 07/05/2024 23:59.
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04/06/2024 20:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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04/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 11:58
Processo Desarquivado
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26/04/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 11:37
Baixa Definitiva
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25/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:07
Juntada de decisão
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22/04/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 08:49
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/06/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 08:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
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05/12/2021 04:02
Publicado Intimação em 20/03/2020.
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05/12/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
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05/12/2021 04:02
Publicado Intimação em 20/03/2020.
-
05/12/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
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18/10/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 22:29
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 00:19
Conclusos para decisão
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12/03/2021 00:18
Juntada de Termo de audiência
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11/03/2021 12:07
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 09/03/2021 13:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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08/03/2021 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2021 12:31
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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23/02/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
15/02/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 14:17
Audiência audiência videoconferência redesignada para 09/03/2021 13:50.
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15/02/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 11:21
Conclusos para despacho
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02/10/2020 11:20
Juntada de Certidão
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27/08/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 13:27
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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19/03/2020 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 14:42
Audiência conciliação , instrução e julgamento redesignada para 06/08/2020 11:20.
-
19/03/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 14:36
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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19/03/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 14:27
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/03/2020 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/03/2020 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 01:24
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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27/02/2020 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 10:01
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/02/2020 09:57
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 19/03/2020 11:20.
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29/10/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 22:40
Audiência conciliação cancelada para 29/08/2019 09:20.
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28/08/2019 21:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2019 13:09
Conclusos para despacho
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12/08/2019 13:08
Juntada de Certidão
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30/07/2019 15:13
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 09:20.
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30/07/2019 15:13
Distribuído por sorteio
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30/07/2019 15:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/07/2019 15:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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