TJBA - 0000034-40.2013.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 11:55
Decorrido prazo de JOSE MOACIR RAMOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 11:50
Decorrido prazo de EDIVALDO ROSA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 11:50
Decorrido prazo de JOSE MOACIR RAMOS em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000034-40.2013.8.05.0216 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Rio Real Exequente: Edivaldo Rosa Dos Santos Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:BA36798) Executado: Jose Moacir Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000034-40.2013.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: EDIVALDO ROSA DOS SANTOS Advogado(s): URSULA NEIDE DOS REIS registrado(a) civilmente como URSULA NEIDE DOS REIS (OAB:BA36798) EXECUTADO: JOSE MOACIR RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por EDIVALDO ROSA DOS SANTOS em face de JOSÉ MOACIR RAMOS.
Da análise aos autos, constata-se que o autor da demanda processual fora intimado para manifestar o interesse no prosseguimento do feito e promover diligências/atos que lhe incubiam, contudo, se manteve inerte.
Dessa forma, verifica-se a falta de interesse processual no prosseguimento do feito, devendo o mesmo ser extinto, sem apreciação do mérito. É o quanto basta.
Isto posto, com fulcro nos artigos 485, inciso III e 354, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas processuais e honorários pela parte autora, os quais mantenho suspensos por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Real, documento datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
18/06/2024 22:50
Baixa Definitiva
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18/06/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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13/06/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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13/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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10/09/2020 23:39
Conclusos para julgamento
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07/10/2019 18:10
Devolvidos os autos
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27/08/2019 09:18
CONCLUSÃO
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27/08/2019 08:27
DOCUMENTO
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26/01/2016 11:23
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 13:14
Baixa Definitiva
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31/12/2015 13:14
DEFINITIVO
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14/01/2014 13:01
DOCUMENTO
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05/07/2013 10:07
MERO EXPEDIENTE
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14/03/2013 11:11
AUDIÊNCIA
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04/03/2013 10:14
AUDIÊNCIA
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17/01/2013 12:17
MERO EXPEDIENTE
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16/01/2013 13:07
PETIÇÃO
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09/01/2013 11:34
CONCLUSÃO
-
09/01/2013 11:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2013
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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