TJBA - 8001042-87.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:48
Baixa Definitiva
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30/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 11:06
Juntada de informação
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20/01/2025 10:42
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001042-87.2022.8.05.0251 Divórcio Litigioso Jurisdição: Sobradinho Requerente: Tania Maria Da Silva Leite Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Requerido: Francimar Jorge Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001042-87.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVA LEITE Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REQUERIDO: FRANCIMAR JORGE DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por TANIA MARIA DA SILVA LEITE, em face FRANCIMAR JORGE DA SILVA, aduzindo, em suma, ante à impossibilidade de conviver harmoniosamente a vida em comum, a requerente almeja encerrar o laço matrimonial.
Casaram-se em 17 de janeiro de 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Da união nasceram 03 (três) filhas, sendo apenas uma menor de idade, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos.
Adquiriram bens: 02 (duas) casas localizadas na Rua 08, Quadra S-21, Centro, CEP 48.925-000, Sobradinho/BA.
Em audiência, os litigantes firmaram acordo (id. 467710892), estabelecendo as questões alimentares, de guarda e a divisão dos bens descritos na exordial, requerendo, ao fim do acordo, a sua homologação.
O representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (id. 470768245). É o relatório.
Decido.
Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal.
Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Ademais o Supremo Tribunal Federal, em consonância com a referida emenda, fixou a seguinte tese (Tema 1.053): “Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico.
Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.
Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.
Outrossim, observa-se que as partes são legítimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses da menor, não restando outra alternativa à Juíza senão homologá-lo.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal postulante e HOMOLOGANDO O ACORDO, na forma da aludida transação de id. 467710892, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo, ressalvados, quanto aos bens objeto da partilha eventuais direitos de terceiros, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Sobradinho/BA, 29 de outubro de 2024 LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
02/11/2024 12:18
Decorrido prazo de FRANCIMAR JORGE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 07:19
Juntada de Petição de Documento_1
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30/10/2024 20:10
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:10
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:10
Homologada a Transação
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30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA LEITE em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:03
Juntada de Petição de 8001042_87.2022.8.05.0251
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24/10/2024 15:29
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 08/10/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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07/10/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 20:56
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001042-87.2022.8.05.0251 Divórcio Litigioso Jurisdição: Sobradinho Requerente: Tania Maria Da Silva Leite Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Requerido: Francimar Jorge Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SOBRADINHO VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO 8001168-40.2022.8.05.0251 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, e em cumprimento ao R.
Despacho quanto à realização de audiências telepresenciais, por meio de Mutirão, no qual o CEJUSC Virtual vai apoiar a realização de audiências de mediação na Comarca de Sobradinho-Bahia, procedi a prática do seguinte ato processual: INTIMEM-SE as partes, Autora e ré, seus advogados, e demais envolvidos, para comparecerem à audiência, designada para o DIA: 08/10/2024; HORAS: 09:30, que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE., conforme link de acesso à sala virtual a seguir : LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://call.lifesizecloud.com/3880730 Observação sobre as intimações: As intimações devem conter, de forma clara, o link de acesso à sala virtual, a indicação da data e do horário da audiência e os números de contato do CEJUSC Virtual (71 3372-5080 ou Whatsapp – 71 99979-1295), para que partes e advogados possam relatar intercorrências e tirar dúvidas.
Além das informações supracitadas, também é interessante que, no documento, conste o manual de uso do Lifesize (http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/wp-content/uploads/2023/01/CEJUSC-VIRTUAL-INFORMACOES-AS-PARTES-audiencia-virtual.pdf).
OBS: HAVERÁ ESPAÇO DESTACADO NO FÓRUM PARA FACILITAR A PARTICIPAÇÃO, NA AUDIÊNCIA, DAS PARTES QUE NÃO POSSUEM ACESSO À INTERNET OU CELULAR/COMPUTADOR.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Sobradinho, 6 de agosto de 2024 .
Eu, Juliana Fernandes de Sousa, Assistente Jurídica, Vara Plena, o digitei. -
09/08/2024 21:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 08/10/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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07/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 08:48
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 21:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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13/04/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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27/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001042-87.2022.8.05.0251 Divórcio Litigioso Jurisdição: Sobradinho Requerente: Tania Maria Da Silva Leite Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Requerido: Francimar Jorge Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: 8001042-87.2022.8.05.0251 AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA LEITE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SHAYLYNE DE LIMA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHAYLYNE DE LIMA SILVA RÉU FRANCIMAR JORGE DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Em observância a manifestação retro da parte autora, destaco que é dever da parte requerente informar de maneira correta e objetiva o valor dos bens objeto da demanda, pois, em regra, ela é a principal conhecedora da situação fática em que se encontra.
Outrossim, trata-se de informação de fácil obtenção, considerando que obtida conforme o valor médio de mercado.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando o valor dos bens objeto da demanda, com base em critérios objetivos e de acordo com os parâmetros médios do mercado.
Advertida de que a inobservância do presente despacho poderá implicar no indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
SOBRADINHO/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
12/10/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 04:13
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:37
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/05/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 02:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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30/12/2022 21:13
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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25/10/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 22:16
Conclusos para decisão
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16/10/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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