TJBA - 8000528-64.2020.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 18:56
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DE ARAUJO GOES em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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16/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:00
Expedição de decisão.
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28/11/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 12/08/2024 23:59.
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17/09/2024 17:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 25/07/2024 23:59.
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17/09/2024 17:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 30/07/2024 23:59.
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17/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/07/2024 19:26
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DE ARAUJO GOES em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DE ARAUJO GOES em 10/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:10
Expedição de sentença.
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04/07/2024 11:09
Expedição de sentença.
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04/07/2024 11:09
Expedição de sentença.
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01/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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01/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000528-64.2020.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Jorge Santos De Araujo Goes Advogado: Mauro Scheer Luis (OAB:SP211264) Reu: Municipio De Pojuca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000528-64.2020.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: JORGE SANTOS DE ARAUJO GOES Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS (OAB:SP211264) REU: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Visto, Cuida-se AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Jorge Santos de Araújo Góes, conforme detalhado na petição inicial.
O processo está cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo isento de custas em primeira instância, conforme previsto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Parte que suscitam preliminares, adiante analisadas. É a síntese do necessário.
O feito prescinde de dilação probatória, de modo que em razão da maturidade da causa, das provas já produzidas nos autos, anuncio o julgamento antecipado de mérito, conforme previsão constante no inciso II do artigo 355, C.P.C.
Desta Maneira, passo analisar e decidir: 1.
Mérito Alegações da Inicial O autor, Jorge Santos de Araújo Góes, ingressou com a presente ação de cobrança em face do município de Pojuca, pleiteando o pagamento de adicional de progressão horizontal, alegando que faz jus ao benefício conforme previsão no plano de carreira dos servidores públicos municipais.
Argumenta que, apesar de cumprir os requisitos legais e temporais para a concessão do adicional, este não lhe foi pago, causando-lhe prejuízo financeiro.
Pedidos da Petição Inicial: Condenação do réu ao pagamento do adicional de progressão horizontal.
Pagamento retroativo dos valores devidos desde a data em que o direito deveria ter sido implementado.
Atualização monetária e juros de mora sobre os valores devidos.
Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Análise da Contestação O réu, município de Pojuca, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal, sustentando que eventuais direitos anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação estariam prescritos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32.
No mérito, o réu argumenta que o autor não cumpriu os requisitos necessários para a concessão do adicional de progressão horizontal, tais como a avaliação de desempenho satisfatória e a inexistência de faltas injustificadas.
Réplica à Contestação O autor apresentou réplica à contestação, impugnando os documentos acostados pela requerida, destacando que os contracheques apresentados não servem como prova contrária ao alegado na inicial, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pela ré e incidirem no Princípio da Primazia da Realidade.
O autor reafirmou que fez parte do quadro de servidores efetivos do Município de Pojuca/BA entre os anos de 2001 e 2014, exercendo a função de Guarda Municipal, e que jamais recebeu os valores referentes ao adicional de Progressão Horizontal, previsto pela Lei nº 018/2010.
Argumentou que, à época da edição da referida lei, já contava com 09 anos de serviço efetivo, preenchendo os requisitos para a concessão da verba. 2.
Fundamentação Jurídica a) Preliminar de Prescrição Quinquenal A prescrição quinquenal é aplicável às demandas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/12/2020, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/12/2015.
Assim, acolhe-se a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo réu, apenas, quanto as verbas inerentes ao adicional cotejado. b) Mérito A análise do mérito da presente demanda se dá à luz do princípio da legalidade e da proteção dos direitos adquiridos dos servidores públicos.
Direito ao Adicional de Progressão Horizontal O direito à progressão horizontal está previsto no plano de carreira dos servidores públicos municipais de Pojuca, e para sua concessão, é necessário o cumprimento de requisitos específicos, como avaliação de desempenho e frequência regular.
Provas Apresentadas O autor juntou aos autos cópia do plano de carreira e documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos temporais para a progressão.
Contudo, a Ré não apresentou provas suficientes relativas a avaliação de desempenho satisfatória, essencial para a não concessão do adicional.
Ademais, não demonstrou que o autor deixou de cumprir os requisitos para a progressão, limitando-se a alegações genéricas.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Valorização do Trabalho Nos termos do art. 1º, III, e art. 170 da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho são fundamentos do Estado Democrático de Direito e devem ser observados na interpretação e aplicação das normas que regulamentam a relação de trabalho dos servidores públicos. 3.
Jurisprudência e Direito ao Adicional Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, no caso da Apelação nº 8002993-09.2015.8.05.0172, a servidora Katia Adriane Ferreira Kock Santos teve reconhecido o direito à progressão horizontal e outras gratificações retroativas, com base no preenchimento dos requisitos legais.
A ausência de pagamento, quando devido, configura lesão ao direito do servidor, podendo ensejar indenização.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (HORIZONTAL/BIENAL).
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 030/2008.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL).
FATOS GERADORES DISTINTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
OMISSÃO IRRAZOÁVEL DO ENTE PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
OBEDIÊNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 948/2011.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO ANTES DO VÍNCULO EFETIVO.
AMPARO NO ART. 152 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUCURI.
ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NO QUE TANGE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE, CONFORME JULGAMENTO DO STF NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947.
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO OU CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL-SÚMULA 85 STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÁ SER DETERMINADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
INCISO II DO § 4º DO ART. 85 DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
I - As progressões por antiguidade e merecimento possuem fatos geradores claramente distintos, sendo devida, a primeira delas, como adicional pelo simples transcurso do tempo de serviço e, a segunda, pelo mérito profissional do servidor público, de modo que é possível a cumulação das citadas benesses, sem que isso implique em bis in idem, vedado pelo texto constitucional.
II - Omisso o Poder Executivo na regulamentação dos critérios da Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a concessão da progressão horizontal deve pautar-se exclusivamente pelo requisito objetivo estipulado no art. 40, da Lei Complementar nº 30/2008, qual seja, o decurso de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, vez que a inércia da Administração Pública jamais pode prevalecer para beneficiá-la em detrimento dos direitos dos servidores administrados.
III - O direito da autora à percepção da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, reconhecido na origem, decorre de expressa previsão normativa, somada à demonstração de que a servidora comprovou os requisitos legais exigidos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002993-09.2015.8.05.0172,Relator(a): AU DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (HORIZONTAL/BIENAL).
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 030/2008.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL).
FATOS GERADORES DISTINTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
OMISSÃO IRRAZOÁVEL DO ENTE PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
OBEDIÊNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 948/2011.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO ANTES DO VÍNCULO EFETIVO.
AMPARO NO ART. 152 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUCURI.
ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NO QUE TANGE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE, CONFORME JULGAMENTO DO STF NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947.
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO OU CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL-SÚMULA 85 STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÁ SER DETERMINADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
INCISO II DO § 4º DO ART. 85 DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
I - As progressões por antiguidade e merecimento possuem fatos geradores claramente distintos, sendo devida, a primeira delas, como adicional pelo simples transcurso do tempo de serviço e, a segunda, pelo mérito profissional do servidor público, de modo que é possível a cumulação das citadas benesses, sem que isso implique em bis in idem, vedado pelo texto constitucional.
II - Omisso o Poder Executivo na regulamentação dos critérios da Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a concessão da progressão horizontal deve pautar-se exclusivamente pelo requisito objetivo estipulado no art. 40, da Lei Complementar nº 30/2008, qual seja, o decurso de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, vez que a inércia da Administração Pública jamais pode prevalecer para beneficiá-la em detrimento dos direitos dos servidores administrados.
III - O direito da autora à percepção da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, reconhecido na origem, decorre de expressa previsão normativa, somada à demonstração de que a servidora comprovou os requisitos legais exigidos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002993-09.2015.8.05.0172, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 12/11/2019 )GUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 12/11/2019 ) Neste caso específico, o autor, Jorge Santos de Araújo Góes, também demonstrou administrativamente que fazia jus ao benefício da progressão horizontal e que, mesmo preenchendo os requisitos, não recebeu o adicional.
A falta de pagamento do benefício devido configura lesão ao seu direito, passível de indenização por danos morais, visto que tal situação pode ser interpretada como uma forma de assédio moral, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais. 4.
Dispositivo Posto isso, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer o direito do autor ao adicional de progressão horizontal contudo, Decreto a prescrição quinquenal, das parcelas anteriores a 09/12/2015.
Condenar o município de Pojuca a indenizar o autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, em virtude da lesão ao direito de percepção do adicional de progressão horizontal.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Advirta-se a parte requerida de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do NCPC, §1º primeira parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente a parte acionada (Súmula n. 410 do STJ).
Havendo cumprimento da sentença, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, havendo requerimento da parte Autora, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para início da execução, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95.
Após, proceda-se tentativa de penhora via SISBAJUD.
Se a ordem de bloqueio via SISBAJUD for proveitosa, fica convertida em penhora e transfira o valor para conta judicial, intimando-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar as hipóteses previstas no art. 854, § 3º do NCPC, bem como para, querendo, opôr embargos no prazo de lei.
Desbloqueie-se eventual saldo remanescente.
Não havendo dinheiro em conta do devedor, proceda-se a tentativa de penhora por RENAJUD, na modalidade de bloqueio para transferência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
18/06/2024 21:22
Expedição de sentença.
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18/06/2024 21:22
Expedição de sentença.
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18/06/2024 21:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/03/2024 17:55
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DE ARAUJO GOES em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:56
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:01
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
01/09/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 16:18
Expedição de decisão.
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30/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2022 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 05:25
Decorrido prazo de MAURO SCHEER LUIS em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 21:35
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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02/04/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:59
Expedição de intimação.
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23/03/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:13
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:09
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 14/04/2021 23:59.
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14/04/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 15:08
Expedição de citação via Sistema.
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11/12/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 09:03
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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