TJBA - 0000061-51.2009.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/04/2025 11:10
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 10:57
Expedição de intimação.
-
12/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
02/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE em 24/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000061-51.2009.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Manoel Alves Neto Advogado: Gilmar Pedroso De Almeida (OAB:BA26629) Advogado: Arthur De Oliveira Da Silva (OAB:BA53777) Reu: O Municipio De Maiquinique-ba.
Advogado: Marizene Santos Gusmao (OAB:BA18206) Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000061-51.2009.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: MANOEL ALVES NETO Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA (OAB:BA26629), ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA53777) REU: O MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE-BA.
Advogado(s): MARIZENE SANTOS GUSMAO registrado(a) civilmente como MARIZENE SANTOS GUSMAO (OAB:BA18206), VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) DECISÃO
Vistos.
MANOEL ALVES NETO, qualificado nos autos, através de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE, também qualificado nos autos, expondo, em síntese, o disposto na exordial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
O réu foi citado, juntando contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Foi proferida sentença condenatória.
Foi certificado nos autos que e não houve interposição de recurso sobre a sentença de doc ID nº 29674001, fls. 27/34, operando-se, portanto, seu trânsito em julgado, promovendo a baixa dos autos e consequente arquivamento.
A exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença com os eu desarquivamento.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O instituto da prescrição decorre da necessidade de segurança jurídica nas relações, evitando surpresas que ensejem instabilidade jurídica, após o decurso de prazo suficiente para o exercício da pretensão.
Considerando que o presente feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorreu o fenômeno da prescrição.
Conforme a jurisprudência dominante do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda (Decreto 20.910 /32 e Súmula 150/STF).
Veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INICIATIVA DO PROCESSO EXECUTIVO APÓS O DECURSO DE 5 (CINCO) ANOS.
PRESCRIÇÃO DECRETADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Configura-se a prescrição intercorrente pela inércia continuada e ininterrupta do exequente no processo, durante tempo suficiente para verificar a perda da própria pretensão executória. 2.
Tratando-se de demanda executória contra Fazenda Pública, cuja ação de conhecimento transitou em julgado em 01/10/2008 e tendo os autores requerido o cumprimento de sentença, quando passados mais de 07 (sete) anos do trânsito em julgado, correto o decreto de prescrição. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0647-70 0008518-44.1999.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
No caso concreto, o prazo para o cumprimento de sentença ocorreu no ano de 2018, tendo por base o trânsito em julgado da sentença, no ano de 2013, conforme certidão de 120940948, que atesta que não houve interposição de recurso sobre a SENTENÇA de ID 29674001, fls. 27/34, operando-se, portanto, seu trânsito em julgado, quinze dias após.
Verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição, vez que a ação de execução da sentença ocorreu após o prazo prescricional, em 09.08.2022.
Diante de todo o exposto, e mais o que consta nos autos, hei por bem, DECLARAR a prescrição da pretensão do autor e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito. -
15/06/2024 19:31
Expedição de intimação.
-
15/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 22:37
Decorrido prazo de GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA em 31/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:37
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE em 30/06/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:03
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 15:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
26/08/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
26/08/2023 15:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
26/08/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/05/2023 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2023 08:25
Expedição de intimação.
-
28/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 10:28
Declarada decadência ou prescrição
-
22/08/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
23/07/2021 10:15
Baixa Definitiva
-
23/07/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 17:45
Devolvidos os autos
-
19/07/2013 13:32
DOCUMENTO
-
05/07/2013 11:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/07/2013 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2013 10:13
PROCEDÊNCIA
-
04/05/2012 12:03
CONCLUSÃO
-
04/05/2012 12:01
PETIÇÃO
-
27/03/2012 11:59
PETIÇÃO
-
19/03/2012 11:56
MERO EXPEDIENTE
-
13/03/2012 12:07
CONCLUSÃO
-
21/02/2011 12:05
PETIÇÃO
-
06/12/2010 12:04
PETIÇÃO
-
15/04/2010 12:02
MERO EXPEDIENTE
-
24/03/2010 12:00
CONCLUSÃO
-
24/03/2010 10:00
RECEBIMENTO
-
05/11/2009 15:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/11/2009 14:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/11/2009 10:00
RECEBIMENTO
-
04/11/2009 13:00
CONCLUSÃO
-
22/10/2009 13:00
PETIÇÃO
-
22/10/2009 12:00
RECEBIMENTO
-
13/10/2009 14:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/08/2009 12:25
CONCLUSÃO
-
30/07/2009 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/07/2009 12:30
PETIÇÃO
-
26/05/2009 12:00
DOCUMENTO
-
25/05/2009 12:00
MANDADO
-
30/04/2009 12:00
MANDADO
-
13/03/2009 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/03/2009 14:30
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
11/03/2009 14:12
RECEBIMENTO
-
11/02/2009 14:17
CONCLUSÃO
-
11/02/2009 12:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2009
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500023-43.2017.8.05.0141
Supergasbras Energia LTDA
Luis Moreira Mota
Advogado: Osvaldo Silveira Lopes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2017 12:10
Processo nº 8054954-75.2019.8.05.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Eva Oliveira da Anunciacao
Advogado: Marcelle Goncalves Sobral
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2023 23:14
Processo nº 8054954-75.2019.8.05.0001
Eva Oliveira da Anunciacao
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2019 15:14
Processo nº 8007765-82.2024.8.05.0274
Maria dos Santos
Adriana Santos Lima
Advogado: Juliana Vieira Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 10:30
Processo nº 0308101-97.2014.8.05.0146
Alaripe Goncalves Duraes
Washington de Oliveira Xavier
Advogado: Ana Aparecida Araujo Muniz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2015 13:04