TJBA - 8013055-06.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:01
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 14/08/2025 23:59.
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26/07/2025 13:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8013055-06.2022.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): GILBERTO ROSA DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A ajuizou ação de cobrança em face de GILBERTO ROSA DE SOUZA alegando, em síntese, que é credora da parte ré no importe de R$ R$ 17.539,13, por força de inadimplemento contratual.
Consta da inicial que o autor é o emissor e executor das atividades de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito utilizados pelo requerido, onde quedou-se inadimplente com relação à fatura de seu cartão.
Instrui a inicial com os documentos atinentes ao débito.
Devidamente citado, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa. A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Da análise cuidadosa dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora merece acolhida.
A ré é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido, notadamente porque este se acha devidamente instruído e em razão de não se encontrarem presentes nenhuma das hipóteses do artigo 345 do mesmo código.
Nesse rumo, presumem-se verdadeiros os fatos elencados pela requerente na petição inicial.
Ademais, anoto que os documentos acostados à inicial constituem prova escrita suficiente à propositura desta, devidamente instruída com cópia das faturas do cartão de crédito, o que reforça a comprovação da relação jurídica existente entre as partes.
No tocante ao inadimplemento, não há justificativas plausíveis e capazes de eximir a parte ré do pagamento da obrigação contratualmente firmada.
Destarte, demonstrado o inadimplemento pelas provas escritas acostadas aos autos é de rigor considerar a obrigação da parte ré em pagar a importância na forma fixada nesta sentença.
III - DISPOSITIVO Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 17.539,13, constante do cálculo de ID. 256618603, acrescida dos encargos contratuais, com correção monetária contada da data do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se.
Teixeira de Freitas, 19 de fevereiro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
21/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:04
Expedição de citação.
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20/02/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
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19/07/2023 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 01/12/2022 23:59.
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08/01/2023 01:41
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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08/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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21/11/2022 13:48
Juntada de informação
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31/10/2022 13:41
Expedição de citação.
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31/10/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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