TJBA - 8000342-66.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:58
Juntada de Alvará
-
05/08/2025 18:51
Decorrido prazo de DITEN COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:51
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DE SOUZA REIS em 04/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 23:17
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
24/07/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000342-66.2020.8.05.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU EXEQUENTE: DITEN COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO EXECUTADO(S): ALVARO LUIZ DE SOUZA REIS Advogado(s) do reclamado: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DITEN COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. em face de ÁLVARO LUIZ DE SOUZA REIS, visando a satisfação de crédito decorrente de condenação por litigância de má-fé, conforme sentença transitada em julgado, nos autos do processo n. 8000342-66.2020.8.05.0127. RELATÓRIO O exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 803,71 em conta do executado, conforme certidão de Id. 455852938.
O executado foi devidamente intimado para manifestação sobre a penhora (art. 854, §2º e §3º, do CPC), tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer impugnação.
O exequente, por sua vez, requereu a conversão em penhora e transferência do valor bloqueado para sua conta. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Parâmetros do Título Executivo A sentença, mantida em grau recursal, condenou o autor/executado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), mais custas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.
O trânsito em julgado ocorreu em 15/05/2022. O valor principal da execução, conforme planilha do exequente, foi atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros simples de 1% ao mês, pro rata die, desde a data-base fixada (23/06/2021 para a multa, conforme sentença) até a data do cálculo.
Os honorários advocatícios fixados em acórdão não integram o débito exequendo, ante o benefício da gratuidade deferido à parte executada. 2.
Análise dos Cálculos O exequente apresentou memória de cálculo detalhada, atualizando o valor da multa e dos honorários, com aplicação correta dos índices de correção monetária (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês, conforme parâmetros do título executivo e entendimento consolidado.
No presente caso, o valor bloqueado (R$ 803,71) corresponde ao valor do débito atualizado até 15/03/2024.
O bloqueio foi realizado após o decurso do prazo para pagamento voluntário, restando incontroverso o direito do exequente à incidência da multa e honorários sobre eventual saldo remanescente. Não há nos autos impugnação específica aos cálculos apresentados pelo exequente, tampouco manifestação do executado quanto ao valor bloqueado, o que autoriza a conversão da indisponibilidade em penhora e subsequente transferência ao exequente. 3.
Valor Homologado Considerando os documentos e planilhas apresentadas, bem como o valor bloqueado via SISBAJUD, homologo como devido o montante de R$ 803,71, correspondente ao débito atualizado até a data do bloqueio. DISPOSITIVO Ante o exposto: Converto em penhora o valor bloqueado de R$ 803,71, determinando a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, à disposição do exequente.
Após, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor penhorado, mediante requerimento nos autos.
Declaro extinta a presente execução, por restar satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapicuru, data e hora do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 04:46
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
04/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:25
Expedição de despacho.
-
31/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:39
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
17/02/2023 00:54
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
11/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2022 11:11
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 18:04
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
30/09/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
22/09/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 02:58
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
21/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/03/2022 20:11
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
14/03/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2022 22:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2021 21:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 00:58
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO em 15/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2021 16:15
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
11/07/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
28/06/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2021 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2021 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2021 00:17
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 09:59
Audiência audiência videoconferência realizada para 29/01/2021 09:50.
-
28/01/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2021 01:51
Publicado Intimação em 07/01/2021.
-
06/01/2021 12:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
06/01/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 10:19
Audiência audiência videoconferência designada para 29/01/2021 09:50.
-
10/12/2020 00:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000406-42.2016.8.05.0216
Banco do Brasil S/A
Bruno Marcelo Guimaraes Miranda
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2022 16:00
Processo nº 8000406-42.2016.8.05.0216
Bruno Marcelo Guimaraes Miranda
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2016 09:35
Processo nº 8003204-32.2018.8.05.0110
Municipio de Irece
Ticiana Batista - ME
Advogado: Daiane de Miranda Feitosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2025 10:11
Processo nº 0000696-30.2007.8.05.0243
Zoraide Oliveira Castro Santos, Cesar Au...
Banco Bradesco SA
Advogado: Juliana Rita de Souza Ourives
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2007 09:31
Processo nº 8000342-66.2020.8.05.0127
Alvaro Luiz de Souza Reis
Diten Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Jean Carlos da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2022 13:49