TJBA - 8000230-04.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JORGE PAULO FREITAS DE AGUIAR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO TRINDADE IBRAHIM em 22/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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30/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000230-04.2022.8.05.0200 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Pojuca Requerente: Jorge Paulo Freitas De Aguiar Advogado: Renata Matos Nascimento (OAB:BA32707) Advogado: Danilo Pereira Silva (OAB:BA74572) Requerido: Antonio Trindade Ibrahim Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8000230-04.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: JORGE PAULO FREITAS DE AGUIAR Advogado(s): RENATA MATOS NASCIMENTO (OAB:BA32707), DANILO PEREIRA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO PEREIRA SILVA (OAB:BA74572) REQUERIDO: ANTONIO TRINDADE IBRAHIM Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Pojuca a partir de 30/01/2024.
Pois bem.
Cuida-se de Ação de Abertura de Inventário proposta por Jorge Paulo Freitas de Aguiar dos bens deixados da de cujus Ana Freitas de Aguiar, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 181808659).
O juízo determinou a intimação do autor para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 221761841).
O autor foi intimado na data de 16/08/2023, ID 237229403, tendo o sistema PJE registrado ciência em 17/08/2023 às 00h00mih00s.
Juntou procuração e requereu a habilitação nos autos por novo patrono (ID 406451837).
Em despacho em ID 427327915, fora deferida a habilitação e determinada a intimação para promover o recolhimento das custas processuais outrora já determinada.
Contudo, até o presente momento, o autor encontra-se silente, deixando de executar os atos e diligências que lhe incumbe.
O art.5o, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Ainda sobre o tema, a SÚMULA N. 481 do STJ estatui que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nestes termos, a presunção de hipossuficiência milita somente em favor da pessoa física.
Contudo, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ou seja, pode o magistrado, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3o do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2o do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5o, LXXIV).
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii)valor do bem jurídico controvertido; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. É a síntese do necessário.
Decido.
O pagamento dos encargos processuais é pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
In casu, o autor não recolheu as custas processuais devidas, tampouco comprovou sua incapacidade de custear sem prejuízo de seu sustento, sendo, pois, imperiosa a extinção do presente feito.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando que a hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, prevista no artigo 290 do mesmo codex.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por DJE ou sistema.
Cumpra-se.
Arquivem-se, com baixa no acervo desta unidade.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 21:38
Baixa Definitiva
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21/06/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000230-04.2022.8.05.0200 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Pojuca Requerente: Jorge Paulo Freitas De Aguiar Advogado: Renata Matos Nascimento (OAB:BA32707) Advogado: Danilo Pereira Silva (OAB:BA74572) Requerido: Antonio Trindade Ibrahim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8000230-04.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: JORGE PAULO FREITAS DE AGUIAR Advogado(s): RENATA MATOS NASCIMENTO (OAB:BA32707) E DANILO PEREIRA SILVA (OAB:BA74572) REQUERIDO: ANTONIO TRINDADE IBRAHIM Advogado(s): DESPACHO Defiro a habilitação requerida e determino a sua intimação para que cumpra o despacho de ID 221761841, voltando os autos conclusos após.
Expedientes necessários.
P.C.I.
Pojuca, 16 de janeiro de 2024.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
18/06/2024 21:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2022 05:43
Decorrido prazo de RENATA MATOS NASCIMENTO em 08/09/2022 23:59.
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21/09/2022 14:20
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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21/09/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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15/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
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14/02/2022 13:29
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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