TJBA - 8000307-82.2016.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 01:33
Decorrido prazo de DOMINGOS JESUS DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 05:39
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 19:52
Baixa Definitiva
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23/08/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de DOMINGOS JESUS DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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30/06/2024 12:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000307-82.2016.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Domingos Jesus Dos Santos Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000307-82.2016.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: DOMINGOS JESUS DOS SANTOS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832) REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei 9.099/95, em seu artigo 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu, em seu art. 51, inciso I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências, devendo, inclusive, ser condenado ao pagamento de custas, caso não justifique a falta.
No caso em tela, a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, porém não se fez presente, conforme certificado na respectiva ata.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 28 do FONAJE, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 22:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/01/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 13:58
Conclusos para decisão
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12/05/2021 13:57
Expedição de intimação.
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22/06/2020 09:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/06/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2020 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2020 14:00
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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21/04/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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10/06/2019 12:56
Conclusos para decisão
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10/06/2019 12:55
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/06/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 11:12
Conclusos para despacho
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02/06/2017 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2017 01:38
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 01/11/2016 23:59:59.
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07/10/2016 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2016.
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07/10/2016 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2016 09:37
Juntada de substabelecimento
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04/10/2016 09:33
Juntada de Outros documentos
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04/10/2016 09:29
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2016 11:18
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2016 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2016 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2016 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2016 13:58
Audiência conciliação designada para 27/09/2016 09:00.
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01/08/2016 13:56
Expedição de citação.
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01/08/2016 13:42
Expedição de intimação.
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21/07/2016 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2016 12:31
Conclusos para decisão
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31/05/2016 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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