TJBA - 8027265-71.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027265-71.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Francimeire Marques Da Silva Advogado: Josias Maia Souza Neto (OAB:BA74418) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027265-71.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FRANCIMEIRE MARQUES DA SILVA Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO (OAB:BA74418) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA promovida por FRANCIMEIRE MARQUES DA SILVA em face de BANCO BMG SA.
Alega a parte autora que é beneficiária da Previdência Social e contraiu empréstimo na modalidade empréstimo consignado tradicional junto à instituição bancária, ora ré.
O valor do contrato nº 16577072, datado de 03/07/2020 foi de R$ 1.834,00 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais) com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento.
Informa que foi surpreendida com o desconto do valor de R$ 77,85 (setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e, ao dar-se conta dessas irregularidades, entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, para questioná-las, sendo informada de que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável.
Alega que a acionada agiu de forma fraudulenta, razão pela qual pugnou pelo cancelamento da cobrança, declaração de nulidade da contratação, devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício da requerente e indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos em ID: 419038843.
Decisão de ID: 419093035, concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação (ID: 423538594), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial - carência da ação e ausência de regulamentação acerca aplicação da lei do superendividamento.
Como prejudiciais de mérito, alegou prescrição e decadência.
No mérito, defendeu que o cartão de crédito é escolha do cliente, que pode ser utilizado para compras e saques de valores, aceito em diversos estabelecimentos comerciais.
Informou que a parte autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para desconto em folha de pagamento”, onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado.
Ademais, alega que o autor realizou saque no valor de R$ e R$ 2.304,84. (dois mil, trezentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), valores que foram transferidos para sua conta bancária.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica em ID: 427183672.
Devidamente intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID: 440194990 e 423556298).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, verifico que existem questões processuais ainda pendentes, aos quais passo a analisá-las.
Ab initio, no que se refere as preliminares apresentadas pelo acionado, não merecem prosperar, uma vez que a peça vestibular cumpriu com todos os requisitos exigidos no art. 319 e ss, do CPC, inclusive no que se refere ao valor da causa (art. 291 e 292 do CPC) estando apta a postular no Poder Judiciário, como também constitui direito fundamental da autora o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse viés, quanto as prejudiciais de prescrição e decadência, tenho por rejeitá-la, uma vez que, por ser a presente demanda uma relação de consumo, o prazo prescricional deverá ser analisado sob a ótica do art. 27, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse caminhar, a jurisprudência tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO PRESCRIÇÃO.
NÃO OPERADA. - O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço ( CDC, arts. 12 e 14). - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido. - Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, não decorrem mais de cinco anos, não há o que se falar em prescrição da pretensão autoral. [...] (TJ-MS 0800056032148120033 MS 080XXXX-03.2014.8.12.0033, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 25/10/2017, 4ª Câmara Cível); Importante citar ainda que se está diante de uma obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, que se protrai no tempo e se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, renovando-se mês a mês.
Logo, o termo inicial da prescrição também se renova em igual período.
Com tais argumentos, afasto as preliminares.
Tem-se que a autora está a questionar o contrato de empréstimo com a ré, pois não recebeu os devidos esclarecimentos a respeito da modalidade contratual, que, ademais, mostrou-se demasiadamente onerosa, tornando-se impagável.
Impende consignar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão diz respeito ao o fornecimento pelo réu de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).
Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
A Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.
O beneficiário INSS ou servidor público que tiver um cartão ativo terá mais essa reserva ou desconto todos os meses, no valor correspondente a 5% do benefício líquido.
Assim, utilizando ou não o cartão, o valor pode ser cobrado para pagamento da anuidade.
Ao longo da demanda, a autora, como brevemente relatado, insiste na tese de que não pretendeu contratar a operação derivada de cartão de crédito que resultou nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, reputando, indevida e abusiva a dedução de parcelas, anotadas no extrato de seu benefício previdenciário.
Note-se, que, considerando-se a documentação carreada aos autos, não socorre à parte argumentar que desconhece a contratação do cartão de crédito, pois o banco acionado trouxe aos autos comprovação de que a parte autora realizou a contratação de cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, o que fragiliza, de modo insuperável, as alegações deduzidas na inicial.
Nesse sentido: “Apelação.
Contratos Bancários.
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Sentença de improcedência.
Autora que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Termo de adesão assinado pela autora, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito.
Saque e utilização do crédito em compras em estabelecimentos comerciais diversos comprovados.
Vício de consentimento não demonstrado.
Regularidade da contratação.
Cartão utilizado.
Descontos pertinentes.
Inexistência de prática de ato ilícito.
Não configuração de dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (Apelação 1007444-24.2017.8.26.0438, 15ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Elói Troly, j. 18/07/2018, g.n.); “DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Descontos em folha de pagamento (RMC).
Cartão de crédito consignado.
Autor que alega erro na contratação, pois imaginava a contratação de empréstimo consignado.
Inverossimilhança.
Faturas juntadas na inicial que provam a utilização do cartão de crédito para compras.
Circunstância que contradiz o alegado vício de consentimento.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido” (Apelação 1007916-64.2017.8.26.0037, 12ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 29/06/2018, g.n.).
Assim, não restou caracterizado qualquer vício de consentimento, pois o fato é que o consumidor, ao adquirir e utilizar o cartão de crédito consignado, atrelado à folha, autorizou os descontos.
Observem-se os seguintes precedentes: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTO EM HOLERITE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO VALOR CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ DANOS MORAIS INEXISTENTES HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os descontos realizados em holerite decorrem de contratos legítimos, firmados anteriormente entre os litigantes. 2.
Verificando-se que, de fato, foi firmado contrato de empréstimo, e que os valores respectivos foram depositados na conta da apelante, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças.
Assim, são improcedentes os pedidos iniciais 3.
Nos casos de desprovimento ou inadmissão do recurso, a fixação de honorários recursais é medida que se faz necessária." (TJMS.
Apelação n. 0800234-84.2017.8.12.0052, Anastácio, 5ª Câmara Cível, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 12/12/2017, p: 15/12/2017); "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que foram disponibilizados na conta do autor o valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe." (TJMS.
Apelação n. 0800508-56.2017.8.12.0017, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 04/10/2017, p: 09/10/2017).
Diante dos fatos narrados, é incontroverso que a autora firmou contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito.
Essa adesão não pode impedir, no entanto, que o mutuário cancele o negócio, tendo em vista que, ninguém pode ser obrigado a manter um vínculo contratual com outrem.
Importante salientar que o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009): § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Insta observar que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, ora em destaque, é a regra legal que “estabelece os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraído nos benefícios da Previdência Social”, ou seja, é a norma de regência para o negócio entabulado entre as partes.
Essa norma concede direito ao mutuário de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual.
Tem a parte autora, então, pleno direito de requer o cancelamento do cartão, não podendo a instituição financeira opor resistência a essa solicitação.
Por certo, o cancelamento do cartão de crédito não tem o condão de extinguir a dívida, de modo que a exclusão da Reserva de Margem Consignável ocorrerá somente com a quitação integral do débito.
Por conseguinte, as parcelas deverão continuar incidindo sobre o benefício da autora até a quitação da dívida.
Assim, é devido o cancelamento do cartão de crédito, com a suspensão dos descontos fixos referentes apenas à anuidade/mensalidade do aludido cartão.
Quanto ao pedido de restituição dos descontos promovidos em face da autora, tendo sido acolhida a tese somente de cancelamento do cartão, bem como ausente prova de que tal cancelamento foi solicitado na seara administrativa, indefiro-o.
Por fim, quanto aos danos morais, é certo que o reconhecimento de tal direito exige a demonstração de uma conduta antijurídica, um comportamento contrário ao direito, além da existência de prejuízo, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, e, em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a precisar-se que o dano decorre da conduta lesiva.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em ato ilícito, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os descontos realizados decorrem de contrato legítimo, não havendo uma conduta apta a ensejar o reconhecimento de danos morais.
Dada a fundamentação acima, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, defiro, parcialmente, a tutela de urgência, para determinar ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, promova o cancelamento do cartão de crédito (RMC) e os descontos referentes apenas à anuidade/mensalidade do referido cartão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se, globalmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, no sentido de, confirmando a tutela de urgência concedida, condenar a parte ré a cancelar o cartão de crédito (RMC) e suspender os descontos referentes apenas à anuidade/mensalidade do referido cartão.
Dada a sucumbência mínima da parte ré, na forma do art. 86 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide, apenas quanto a ela, a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos o E.
TJBA.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
18/06/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSIAS MAIA SOUZA NETO em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 23:59
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:05
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 19:05
Julgado procedente em parte o pedido
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18/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 19:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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13/04/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2024 23:59.
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21/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE MARQUES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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19/03/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:30
Expedição de intimação.
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20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:01
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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09/02/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59.
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31/01/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSIAS MAIA SOUZA NETO em 06/12/2023 23:59.
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30/01/2024 16:13
Expedição de despacho.
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30/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
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15/01/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 09:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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25/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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10/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:03
Expedição de citação.
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10/11/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 23:44
Conclusos para decisão
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07/11/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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