TJBA - 8159926-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8159926-91.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Herlan Patric Pereira Santos Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8159926-91.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERLAN PATRIC PEREIRA SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por HERLAN PATRIC PEREIRA SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Revogo liminar deferida em ID 285167304.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
07/10/2024 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8159926-91.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Herlan Patric Pereira Santos Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8159926-91.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERLAN PATRIC PEREIRA SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO R.H.
Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
18/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 16:11
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
16/03/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:30
Decorrido prazo de HERLAN PATRIC PEREIRA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
04/06/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
22/05/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 16:57
Expedição de decisão.
-
09/11/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERLAN PATRIC PEREIRA SANTOS - CPF: *29.***.*65-34 (AUTOR).
-
31/10/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001857-95.2023.8.05.0042
Rosita Novaes da Silva Medeiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2023 16:00
Processo nº 8129205-30.2020.8.05.0001
Cristiane Maria Brandao Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rebeca Valois da Silva Portugal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2020 22:15
Processo nº 8000285-08.2017.8.05.0045
Cristiano Marinho Souto
Sul America Seguros de Automoveis e Mass...
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2017 17:34
Processo nº 8000964-63.2023.8.05.0185
Edneia de Carvalho Neves
Geovane Rodrigues da Trindade
Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2023 22:43
Processo nº 8159926-91.2022.8.05.0001
Herlan Patric Pereira Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 15:04