TJBA - 8050795-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8050795-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aureliovaldo Balbino Pereira De Jesus Advogado: Barbara De Castro Avelino (OAB:BA64105) Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira (OAB:BA22671) Advogado: Lais Dos Anjos Conceicao (OAB:BA50134) Reu: Banco Master S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8050795-16.2024.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Autor: AUTOR: AURELIOVALDO BALBINO PEREIRA DE JESUS Réu: REU: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do(a) Doutor(a), Juiz(a) de Direito da Vara de Relações de Consumo em epígrafe, da Comarca de Salvador, na forma da lei, etc., proceda a CITAÇÃO do Apelado para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias, em face do recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença proferida nestes autos.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, 29/07/2024 Sônia Santos / A Jud -
30/09/2024 18:09
Expedição de carta via ar digital.
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29/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:28
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 15:58
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8050795-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aureliovaldo Balbino Pereira De Jesus Advogado: Barbara De Castro Avelino (OAB:BA64105) Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira (OAB:BA22671) Reu: Banco Maxima S.a.
Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8050795-16.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIOVALDO BALBINO PEREIRA DE JESUS REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: AURELIOVALDO BALBINO PEREIRA DE JESUS em face de REU: BANCO MAXIMA S.A., todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST -
18/06/2024 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2024 21:26
Decorrido prazo de AURELIOVALDO BALBINO PEREIRA DE JESUS em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 19:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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04/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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