TJBA - 8155577-45.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 06:40
Decorrido prazo de FELIPE BISPO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 06:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 06:39
Decorrido prazo de FELIPE BISPO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 06:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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06/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 13:41
Baixa Definitiva
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26/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2024 13:16
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8155577-45.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Felipe Bispo De Oliveira Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Associacao De Protecao Veicular Martoli Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8155577-45.2022.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: FELIPE BISPO DE OLIVEIRA em face de REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar acostar aos autos comprovante de residência.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a trazer aos autos documento em titularidade de terceiro sem demonstrar relação contratual/familiar com este.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
18/06/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE BISPO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*62-89 (AUTOR).
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18/06/2024 18:29
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2024 19:26
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2023 10:27
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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09/12/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 07:36
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 17:04
Declarada incompetência
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21/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
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20/10/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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